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03.03.05.01 Tabela 3 – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida

Published: Tuesday, 19 December 2017 10:41 | Last Updated: Tuesday, 12 March 2019 10:29 | Hits: 5094

1. Cabeçalho
 <PERÍODO DE REFERÊNCIA>

Registra o período considerado, do décimo primeiro mês anterior até o mês de referência. Ex.: MAIO/2017 A ABRIL/2018.

2. Colunas
EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES

Identifica a apuração da receita corrente líquida, considerando as receitas arrecadadas e as deduções, no mês de referência e nos onze meses anteriores.

<MR>

Identifica a receita realizada no mês de referência. O mês correspondente deve ser apresentado no formato <mmm/aa>. Ex.: Abr/18.

<MR–1>, <MR–2>, <MR–3>,...

Identificam as receitas realizadas nos meses anteriores, isto é, mês de referência menos um mês, mês de referência menos dois meses, e assim por diante. Os meses anteriores correspondentes devem ser informados no formato <mmm/aa>. Ex.: considerando como mês de referência abril de 2018, <MR1> será Mar/18, <MR2> será Fev/18, <MR3> será Jan/18, <MR4> será Dez/17, e assim por diante.

TOTAL (ÚLTIMOS 12 MESES)

Identifica o somatório da coluna EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES, representada pelas colunas <MR–11> a <MR>, isto é, os valores mensais acumulados.

PREVISÃO ATUALIZADA <EXERCÍCIO>

Identifica os valores da previsão atualizada das receitas para o exercício do mês de referência, que deverão refletir a parcela da reestimativa da receita utilizada para abertura de créditos adicionais, as novas naturezas de receita não previstas na LOA e o remanejamento entre naturezas de receita.

3. LINHAS
RECEITAS CORRENTES (I)

Registra os ingressos de recursos financeiros oriundos das seguintes subcategorias econômicas: receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes.

As receitas, em todos os seus detalhamentos, deverão ser registradas pelo seu valor líquido de deduções (restituições, descontos, retificações e outras).(50)

As multas, juros e quaisquer acessórios incidentes sobre o principal, bem como a dívida ativa e multas e juros incidentes sobre a dívida ativa deverão receber o mesmo tratamento dado ao principal, já que integram o produto da arrecadação e não subsistem quando descabida a cobrança do respectivo valor principal.(51)

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

Registra os ingressos provenientes da arrecadação das receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria.(52)

Deverá ser considerada a totalidade da arrecadação dos tributos, líquida das restituições, descontos, retificações e outras assemelhadas, exceto do percentual destinado à formação do FUNDEB e, no caso dos Estados, do percentual da repartição da receita de impostos, que serão computados nas linhas de deduções (observar as particularidades deste demonstrativo).

Contribuições

Registra as receitas originadas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse  das categorias profissionais ou econômicas, assim como de contribuições destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional.

Compete, exclusivamente, à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir tão somente, contribuição para o custeio do respectivo regime de previdência(53) – regime próprio de previdência dos servidores ocupantes de cargo efetivo -, e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.(54)

Receita Patrimonial

Registra os recursos decorrentes da fruição do patrimônio mobiliário e imobiliário do ente público, tais como recursos provenientes da exploração do patrimônio imobiliário do ente federativo; receitas decorrentes de valores mobiliários; receitas decorrentes da delegação de serviços públicos, mediante Concessão, Permissão ou Autorização, para o setor privado ou outros entes estatais prestarem tais serviços; receitas originadas da exploração de recursos naturais; as receitas originadas com a exploração do patrimônio intangível; receitas decorrentes da cessão de direitos, bem como as receitas patrimoniais não classificadas nos itens anteriores, inclusive receitas de aluguéis de bens móveis.

Essa linha deverá ser desdobrada em “Rendimentos de Aplicação Financeira” e “Outras Receitas Patrimoniais” para que seja possível a elaboração do cálculo da “Receita de Arrecadação Própria”, conforme conceito previsto na Lei Complementar 156/2016.

Receita Agropecuária

Registra as receitas provenientes de atividades de exploração ordenada dos recursos naturais vegetais e animais em ambiente natural e protegido. Compreende as atividades de cultivo agrícola, de criação e produção animal, de cultivo de espécies florestais para produção de madeira, celulose e para proteção ambiental, de extração de madeira em florestas nativas, de coleta de produtos vegetais e de exploração de animais silvestres em seus habitats naturais, além do cultivo de produtos agrícolas e da criação de animais modificados geneticamente, bem como outros bens agropecuários, tais como venda de sementes, mudas, adubos ou assemelhados, desde que produzidas diretamente pela unidade.

Receita Industrial

Registra as receitas provenientes das atividades industriais, que envolvem a extração e o beneficiamento de matérias-primas, bem como a produção e comercialização bens relacionados às indústrias mecânica, química e de transformação em geral. Também compreendem a produção e comercialização de produtos farmacêuticos e a fabricação de substâncias químicas e radioativas, de produtos da agricultura, pecuária e pesca em produtos alimentares, de bebidas e destilados, de componentes e produtos eletrônicos, as atividades de edição, impressão ou comercialização de publicações em meio físico, digital ou audiovisual, além de outras atividades industriais semelhantes, desde que produzidas diretamente pela unidade.

Receita de Serviços

Registra as receitas características da prestação de serviços nas diversas áreas de atividade econômica, tais como as receitas originadas da prestação de serviços administrativos e de serviços comerciais gerais; as receitas originadas da prestação de serviços e de atividades referentes à navegação e ao transporte nas diversas modalidades viárias, inclusive serviços executados em instalações portuárias e aeroportuárias; as receitas originadas de serviços e atividades de atendimento à saúde; as receitas originadas da prestação de serviços e atividades financeiros; bem como as receitas decorrentes de serviços não relacionados nos itens anteriores.

Transferências Correntes

Registra, pelo valor bruto, as receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de outro ente federativo ou de suas entidades (pessoas de direito público ou privado), decorrentes de doações, contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos, quando destinados a atender despesas classificáveis como correntes.

Deverá ser considerada a totalidade  das transferências correntes, líquidas das restituições, descontos, retificações e outras assemelhadas, exceto do percentual destinado à formação do FUNDEB, que será computado nas linhas de deduções (observar as particularidades deste demonstrativo).

Outras Receitas Correntes

Registra os ingressos provenientes da arrecadação de outras receitas correntes, tais como multas administrativas, contratuais e judiciais; , indenizações, restituições e ressarcimentos; bens, direitos e valores incorporados ao patrimônio público; e demais receitas correntes de origens não classificáveis nas subcategorias econômicas anteriores.

DEDUÇÕES (II)

Registra as deduções permitidas para a apuração da Receita Corrente Líquida, que são as Transferências Constitucionais e Legais, a Contribuição do Empregador e Trabalhador para a Seguridade Social, a Contribuição dos Servidores para o RPPS, a Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência, a Contribuição para o Custeio das Pensões Militares, as Deduções para o FUNDEB e as Contribuições para o PIS/PASEP.

As multas, juros e quaisquer acessórios incidentes sobre o principal, bem como a dívida ativa e multas e juros incidentes sobre as parcelas da dívida ativa dedutíveis da RCL deverão receber o mesmo tratamento dado ao principal, já que integram o produto da arrecadação e não subsistem quando descabida a cobrança do respectivo valor principal(55).

As receitas vinculadas como, por exemplo, as transferências relativas a convênios, as receitas comprometidas com o Sistema Único de Saúde, os royalties, o salário-educação e o Fundo de Combate à Pobreza, não deverão ser deduzidas para efeito de cômputo da RCL. As receitas temporárias, como royalties, ainda que representem parcela significativa da arrecadação do ente, não deverão ser deduzidas para efeito de cômputo da RCL.

Ressalte-se que, nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável. Nesse planejamento, o ente deverá considerar o caráter permanente ou transitório das receitas, tendo em vista o equilíbrio intertemporal das contas públicas. Para tanto, deve-se, prudentemente, evitar que receitas de caráter temporário, tais como royalties, deem margem à criação de despesas obrigatórias de caráter continuado, tais como despesas com pessoal, em nível incompatível com o equilíbrio das contas públicas quando essas receitas cessarem.

Essa recomendação, contudo, não se reflete sob a forma de dedução da RCL que, tão somente, serve de parâmetro para limites da LRF. As deduções da RCL, definidas exaustivamente na LRF, não refletem as disponibilidades de recursos para o pagamento de despesas, nem estão associadas a qualquer noção de recursos desvinculados ou de caráter permanente.

O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF(56) deverá ser incluído pelo ente que efetuou a retenção na fonte, não se admitindo deduções a qualquer título para efeito de cômputo da RCL.

Os restos a pagar cancelados ao longo do exercício não deverão ser contabilizados como receita orçamentária, não integrando, dessa forma, a RCL. Não obstante, o superávit financeiro gerado pelo cancelamento dos restos a pagar poderá ser utilizado como fonte para a abertura de créditos adicionais no exercício seguinte.(57)

Caso o ente considere os restos a pagar cancelados como receita orçamentária, o montante relativo ao cancelamento deverá ser deduzido da RCL.

Deverão ser observadas as particularidades para Estados, Distrito Federal e Municípios, constantes do tópico 03.03.05.

Transferências Constitucionais e Legais

Registra os valores referentes às transferências constitucionais e legais, que representam repartição de receitas de impostos de um ente a outro, a exemplo do FPE e FPM transferidos pela União e das parcelas do ICMS e do IPVA transferidos pelos estados.

Contrib. Empregadores e Trab. para Seg. Social

Registra as contribuições sociais para a seguridade social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício e as contribuições sociais para a seguridade social do trabalhador e dos demais segurados da previdência social. Esse item se aplica somente ao demonstrativo da União.

Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência

Registra a parte da contribuição para o Plano de Previdência que é paga pelos próprios servidores, conforme alínea c, do inciso IV, do artigo 2º da LRF, pois esses valores são vinculados ao custeio do RPPS.

A receita arrecadada por meio da contribuição patronal ao RPPS deixou de compor a Receita Corrente Líquida, não sendo mais necessária a sua dedução.

Contrib. dos Militares para Custeio das Pensões Militares

Registra a contribuição dos militares para o custeio das pensões militares, em atendimento à alínea c, do inciso IV, do artigo 2º da LRF, pois esses valores são vinculados ao custeio do RPPS.

Compensação Financ. entre Regimes de Previdência

Registra a receita proveniente da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social que se compensarão financeiramente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na hipótese de contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, inclusive no caso de cessão de servidores de um ente para outro ente da federação.

Dedução de Receita para Formação do FUNDEB

Registra o valor retido automaticamente das receitas de transferências e impostos destinado à formação do FUNDEB, de acordo com os percentuais relacionados a seguir. Mesmo nos casos em que a destinação de recursos ao FUNDEB seja contabilizada como despesa e não como dedução da receita, o valor dessa da destinação deverá ser informado nessa linha.

  1. Nos Estados: 20% do ICMS, da desoneração do ICMS (LC 87/96), da cota-parte do FPE e da cota-parte do IPI Exportação (LC 61/89); e 20% do ITCD e do IPVA.
  2. Nos Municípios: 20% da cota-parte do ICMS, da desoneração do ICMS (LC 87/96), da cota-parte do FPM e da cota-parte do IPI Exportação (LC 61/89); e 20% da cota-parte do ITR ou do ITR arrecadado e da cota-parte do IPVA.

O FUNDEB adota uma sistemática própria para a arrecadação e distribuição dos recursos destinados aos Estados e Municípios. As receitas decorrentes do FPE, FPM, ICMS, IPI-exp, ITCMD, IPVA e ITR são registradas pelos seus valores brutos, independentemente do desconto automático para o FUNDEB. O recurso, ao ingressar na conta específica do FUNDEB, gera um novo registro de receita, acarretando uma dupla contagem, que será solucionada com lançamentos em contas retificadoras de receitas.(58)

A redistribuição dos recursos poderá acarretar decréscimos resultantes das transferências do FUNDEB, quando o valor pago ou retido na fonte for superior ao montante recebido. Nestes casos, a diferença a menor será contabilizada como despesa efetiva em MDE, que, na prática, é aplicada por outro ente que obtém um acréscimo com a operação. Como se observa no exemplo abaixo, deverá ser deduzida toda a parcela paga ao FUNDEB no cálculo da RCL.(59)

Exemplo:

Receitas vinculadas =                 1000

Recebido do FUNDEB =                 100

Receita Bruta =                         1100

(-) Pago ao FUNDEB =                (150)

Total RCL =                               950

As Deduções para o FUNDEB não se aplicam à União, pois já constam do item Transferências Constitucionais e Legais.

Contribuições para PIS/PASEP

Registra a arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Esse item se aplica somente ao demonstrativo da União.

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I – II)

Registra a RCL realizada em cada mês, o total realizado no período considerado e o total da previsão atualizada do exercício. São as receitas correntes (linha I) menos as deduções correspondentes (linha II).

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