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03.04.02.02 Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)

Published: Tuesday, 19 December 2017 11:03 | Last Updated: Monday, 25 February 2019 11:30 | Hits: 2289

Regime de previdência, estabelecido, por lei, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para assegurar aos servidores titulares de cargos efetivos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.(69)

A institucionalização do RPPS implica em estabelecer contabilidade própria para permitir conhecer, a qualquer momento, a situação econômica, financeira e orçamentária do patrimônio, que é propriedade dos beneficiários da previdência. As mudanças conceituais decorrentes da organização da contabilidade, que visam à transparência do patrimônio real dos beneficiários, não implicam em alterações das exigências estabelecidas na LRF e nas demais leis pertinentes.

Independentemente do formato administrativo que assuma no âmbito do ente, seja autarquia, fundação ou fundo previdenciário(70), o RPPS deverá observar todas as regras previstas nas normas gerais de previdência, ter caráter contributivo, ser organizado com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial(71) e adotar os procedimentos necessários ao controle da despesa com pessoal previsto na LRF, inclusive quanto ao registro e evidenciação das receitas e despesas de cada um dos Poderes ou órgãos.

O equilíbrio financeiro e atuarial da previdência deve ser observado, por meio de contribuição dos segurados, ativos e inativos, da contribuição patronal do ente da Federação e outros aportes.(72) Na análise do equilíbrio atuarial, deverão ser observados os seguintes aspectos:

  1. Os critérios e parâmetros utilizados nas projeções dos cálculos atuariais;
  2. As projeções realizadas anteriormente;
  3. A inclusão do resultado efetivo do período anterior, para efeito de comparação com as novas projeções;
  4. A eventual e indevida utilização de repasse para a cobertura de déficit atuarial com o objetivo de cobrir déficit financeiro sem a devida transparência;
  5. A eventual e indevida utilização da reserva atuarial, inclusive dos rendimentos financeiros, para tentar evidenciar que há equilíbrio financeiro.
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