Ir direto para menu de acessibilidade.
Login
Início do conteúdo da página

03.07.01.01 Conteúdo do Demonstrativo

Published: Tuesday, 19 December 2017 11:32 | Last Updated: Tuesday, 26 June 2018 10:52 | Hits: 704

O Demonstrativo é dividido duas grandes colunas, apresentando, na primeira, os valores inscritos em exercícios anteriores e em 31 de dezembro do exercício anterior ao período de referência, bem como os valores pagos, cancelados e o saldo, no exercício de referência, dos restos a pagar processados e dos não processados liquidados em exercícios anteriores. A segunda coluna apresenta os valores inscritos em exercícios anteriores e em 31 de dezembro do exercício anterior ao período de referência, além dos valores liquidados, pagos, cancelados e o saldo, no exercício de referência, dos restos a pagar não processados.

As informações sobre a execução dos restos a pagar são apresentadas para cada poder ou órgão disposto no artigo 20 da LRF, discriminadas em exceto intraorçamentários e em intraorçamentários.

Os restos a pagar referentes a despesas intraorçamentárias, quando existentes, serão apresentados em uma tabela no final do demonstrativo, conforme descrito neste manual.

1. Detalhamento por órgão

Cada ente federado deverá detalhar os restos a pagar por Poder e órgão definido no artigo 20 da LRF.(96) Dessa forma, haverá um campo referente ao Poder Executivo e o detalhamento para os Poderes Legislativo e Judiciário.

No Poder Legislativo Federal, o detalhamento por órgão agrega as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; no Poder Legislativo Estadual, a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas; no Poder Legislativo do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; e no Poder Legislativo Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, onde houver.

O detalhamento por órgão, no Poder Judiciário Federal, agrega o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral, a Justiça Militar, a Justiça do DF e Territórios e o Conselho Nacional de Justiça; no Poder Judiciário Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, onde houver. Os municípios e o Distrito Federal não possuem detalhamento para o Poder Judiciário.

Fim do conteúdo da página