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04.02.02.01 Dívida Consolidada

Published: Wednesday, 20 December 2017 14:17 | Last Updated: Wednesday, 03 April 2019 13:52 | Hits: 15486

Conforme estabelece a LRF, a dívida pública consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento(409).

Nesse conceito estão incluídas a dívida mobiliária e a dívida contratual, exceto as Antecipações da Receita Orçamentária - ARO. As operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses que tenham constado como receitas no orçamento são as operações de crédito que, embora contratadas com prazo de amortização inferior a 12 meses, foram registradas como ingresso de receita orçamentária. A ARO não se enquadra nesse conceito por ser assumida para amortização em prazo inferior a 12 meses e ser registrada como receita extra orçamentária.

Além da dívida mobiliária e contratual, integram a Dívida Consolidada, para fins de aplicação dos limites, os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos(410). Essa regra conjuga-se com o disposto na Constituição Federal, que estabelece ser obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.(411)

Equipara-se a operação de crédito, segundo previsão da LRF, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação(412). Dessa forma, se o prazo de amortização previsto no contrato dessas operações equiparadas for superior a 12 meses, elas serão incluídas no cômputo da DC, bem como as operações de crédito vedadas relacionadas no artigo 37 da LRF quando forem realizadas.

Em resumo, a Dívida Consolidada ou Fundada, para fins fiscais, corresponde ao montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), assumidas:(413)

  1. pela emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária);
  2. em virtude de leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses;
  3. pela realização de operações de crédito que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
  4. com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos(414); 
  5. pela realização de operações equiparadas a operações de crédito pela LRF, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses.

Não compõem a dívida consolidada para efeito de verificação do cumprimento dos limites, e são apresentados em quadro específico do demonstrativo, os precatórios judiciais emitidos antes de 5 de maio de 2000, o passivo atuarial dos regimes próprios de previdência e a dívida contratual de PPP.

Como o passivo atuarial do RPPS não integra a dívida consolidada do ente, para fins de limite, as obrigações do ente com o RPPS, decorrentes de contribuições patronais devidas e não repassadas ao regime, inclusive as do exercício de referência, que não tenham previsão para amortização até o final do exercício subsequente, deverão compor a Dívida Consolidada para fins de limite.

Destaca-se que, uma vez enquadrada no conceito de Dívida Consolidada, uma obrigação financeira não perderá essa característica com o simples decurso do tempo. O montante da DC será reduzido somente quando houver o pagamento dessas obrigações. O empenho, a liquidação ou a inscrição de uma dívida em restos a pagar também não interferem na variação do montante da dívida consolidada de um ente.

Outro ponto a se observar é a diferença entre o conceito fiscal de dívida e o conceito de exigibilidade utilizado pela Ciência Contábil. Este último independe de questões de cunho orçamentário e segrega as dívidas de determinada entidade entre dívidas de curto prazo (passivo circulante) ou de longo prazo (passivo não-circulante), para possibilitar uma análise da capacidade de solvência da entidade. Nesse sentido, parte da Dívida Consolidada ou Fundada (conceito fiscal), deve ser contabilmente classificada como dívida de longo prazo e parte classificada como dívida de curto prazo.

Cabe ressaltar também que a classificação como dívida flutuante definida pela Lei 4.320/64(415), relacionada a aspectos de contabilidade orçamentária, não se confunde com a classificação feita com a finalidade de controle de endividamento trazida pela LRF. É possível, portanto, que um determinado passivo seja classificado como dívida flutuante para os fins previstos na Lei 4.320/64 e, ao mesmo tempo, seja classificado como Dívida Consolidada para os fins da LRF.

Ainda nessa seara, o conceito de dívida pública consolidada ou fundada escrito no art. 29, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal difere da classificação patrimonial da dívida adotada pelo art. 98 da Lei nº 4.320/64. Apesar de a Lei nº 4.320/64 também usar o termo dívida fundada e a LRF tratar como sinônimas as expressões dívida pública consolidada ou fundada, entende-se que o conceito apresentado na LRF é mais amplo que o inscrito Lei nº 4.320/64. A LRF conferiu maior abrangência à definição do que integra a dívida pública consolidada ou fundada para os seus fins, buscando dar transparência à natureza e ao volume do endividamento dos entes públicos(416). Nesse sentido, caso o conceito previsto na Lei nº 4320/64 seja utilizado em alguma publicação, deve-se ressaltar esse fato e a diferença em relação ao conceito da LRF.

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