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04.02.05.02 Estados, DF e Municípios (Tabela 2.1: Trajetória de Retorno ao Limite)

Published: Wednesday, 20 December 2017 14:22 | Last Updated: Wednesday, 27 February 2019 16:45 | Hits: 664

No caso dos entes que estavam enquadrados no final de 2001 (regra permanente), se a Dívida Consolidada Líquida do ente da Federação ultrapassar o limite máximo, sem prejuízo das medidas restritivas previstas, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.(441)

Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:(442)

  1. fica proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
  2. deverá obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º da LRF.

As restrições citadas anteriormente aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.(443)

Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.(444)

Caso o Poder Executivo esteja com a dívida consolidada líquida acima do limite máximo, deverá apresentar, na nota de rodapé, a Tabela 2.1.

 

Cabe ressaltar que os pontos de controle da trajetória de retorno da DCL ao limite correspondem aos primeiro, segundo e terceiro períodos seguintes ao quadrimestre em que o Ente ultrapassou o respectivo limite. Assim, o limite do primeiro período seguinte será 25% a menos do percentual da DCL alcançado no quadrimestre. Considerando que a LRF estabelece que o excedente terá que ser reduzido em pelo menos 25% no primeiro período, o limite no segundo período seguinte será também o mesmo limite do primeiro período seguinte. O limite do terceiro período seguinte será equivalente ao limite máximo estabelecido pelo Senado Federal, considerando que este é o prazo final dado pela LRF para o retorno da DCL ao limite.

1. QUADRO
TRAJETÓRIA DE RETORNO AO LIMITE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

Título da tabela complementar que comporá a nota do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, caso o ente esteja acima do limite máximo. A Tabela 2.1 deverá ser demonstrada enquanto o ente estiver acima do limite máximo estabelecido pelo Senado Federal.

2. COLUNAS
<Exercício em que o ente excedeu o limite>

A expressão <Exercício em que o ente excedeu o limite> deverá ser substituída pelo exercício correspondente no formato aaaa, que se refere ao ano com quatro dígitos. Essa coluna identifica o exercício em que o ente excedeu o limite máximo da dívida consolidada líquida.

<Quadrimestre/Semestre>

A expressão <Quadrimestre/Semestre> deverá ser substituída pelo quadrimestre ou semestre correspondente, em que se ultrapassou o Limite Máximo: 1º Quadrimestre, 2º Quadrimestre, 3º Quadrimestre, 1º Semestre ou 2º Semestre. Essa coluna identifica, no quadrimestre correspondente, os percentuais do Limite Máximo, da Dívida Consolidada Líquida – DCL e do Excedente.

Limite Máximo (a)

Identifica o percentual do limite máximo previsto na LRF.

% DCL (b)

Identifica o percentual da Dívida Consolidada Líquida – DCL sobre a Receita Corrente Líquida apurado no quadrimestre em que se ultrapassou o limite máximo.

% Excedente (c) = (b-a)

Identifica o percentual do excedente, representado pela diferença entre o percentual apurado (coluna “b”) e o limite máximo (coluna “a”).

<Exercício do primeiro período seguinte>

A expressão <Exercício do primeiro período seguinte> deverá ser substituída pelo exercício correspondente no formato aaaa, que se refere ao ano com quatro dígitos. Essa coluna identifica o exercício do período subsequente ao quadrimestre em que o ente excedeu o limite máximo da dívida consolidada líquida.

<Primeiro período seguinte>

Essa expressão deverá ser substituída pelo primeiro período seguinte ao quadrimestre em que se ultrapassou o limite máximo: 1º Quadrimestre, 2º Quadrimestre ou 3º Quadrimestre. Essa coluna identifica os percentuais do redutor mínimo de 25% do excedente, do limite máximo e da Dívida Consolidada Líquida – DCL do primeiro período seguinte.

Numa situação normal(445), o primeiro período seguinte coincidirá com o primeiro quadrimestre seguinte ao quadrimestre em que o Ente ultrapassou a DCL. Por exemplo: se o Ente ultrapassou o limite da DCL no 2º quadrimestre/2018, o Ente deverá reduzir no mínimo 25% do excedente no 3º quadrimestre/2018. Para melhor visualização do caso, ver Figura 2.

Na situação de crescimento baixo ou negativo do PIB(446), os prazos de retorno serão duplicados. Dessa forma, o primeiro período seguinte, no qual o Ente deve reduzir no mínimo 25% do excedente corresponderá a dois quadrimestres seguintes. Por exemplo: se o Ente ultrapassou o limite da DCL no 2º quadrimestre/2018, e no período o IBGE divulgou que o crescimento do PIB nos últimos quatro trimestres ficou abaixo de 1%, o Ente deverá reduzir, no mínimo, 25% do excedente até o 1º quadrimestre/2019. Para melhor visualização do caso, ver Figura 5.

Redutor Mínimo de 25% do Excedente (d) = (0,25*c)

Identifica o percentual do redutor mínimo de 25% do excedente, apurado no quadrimestre anterior, e que deverá ser observado no primeiro período seguinte.

Limite (e) = (b-d)

Identifica o percentual do limite representado pela diferença entre o percentual da Dívida Consolidada Líquida – DCL (coluna “b”) e o redutor mínimo de 25% do excedente, apurado no quadrimestre anterior (coluna “d”). Esse limite deve ser observado no primeiro período seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo.

% DCL (f)

Identifica o percentual da Dívida Consolidada Líquida – DCL sobre a Receita Corrente Líquida, apurado no primeiro período seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo.

<Exercício do segundo período seguinte>

A expressão <Exercício do segundo período seguinte> deverá ser substituída pelo exercício correspondente no formato aaaa, que se refere ao ano com quatro dígitos. Essa coluna identifica o exercício do segundo período subsequente ao quadrimestre em que o ente excedeu o limite máximo da dívida consolidada líquida.

<Segundo período seguinte>

A expressão <Segundo período seguinte> deverá ser substituída pelo segundo quadrimestre seguinte ao quadrimestre em que se ultrapassou o limite máximo: 1º Quadrimestre, 2º Quadrimestre ou 3º Quadrimestre. Essa coluna identifica os percentuais da Dívida Consolidada Líquida – DCL do segundo período seguinte.

Numa situação normal(447), o segundo período seguinte coincidirá com dois  quadrimestres seguintes ao quadrimestre em que o Ente ultrapassou a DCL. Por exemplo: se o Ente ultrapassou o limite da DCL no 2º quadrimestre/2018, o Ente deverá manter a redução de 25% no 1º quadrimestre/2019. Para melhor visualização do caso, ver Figura 3.

Na situação de crescimento baixo ou negativo do PIB(448), os prazos de retorno serão duplicados. Dessa forma, o segundo período seguinte que o Ente deve retornar ao limite corresponderá a quatro quadrimestres seguintes. Por exemplo: se o Ente ultrapassou o limite da DCL no 2º quadrimestre/2018, e no período o IBGE divulgou que o crescimento do PIB nos últimos quatro trimestres ficou abaixo de 1%, o Ente deverá manter a redução de 25%  no 3º quadrimestre/2019. Para melhor visualização do caso, ver Figura 6.

Redutor Residual (g) = (f-a)

Identifica o percentual do redutor residual, representado pela diferença entre o percentual da Dívida Consolidada Líquida – DCL apurado no quadrimestre anterior (coluna “f”) e o limite máximo (coluna “a”).

Limite (h) = (e)

Identifica o percentual do limite que deve ser equivalente ao limite para o primeiro período seguinte, ou seja, ao valor da coluna (e). Esse limite deve ser observado no segundo período seguinte àquele em que o ente ultrapassou o limite máximo.

% DCL (i)

Identifica o percentual da Dívida Consolidada Líquida – DCL sobre a Receita Corrente Líquida, apurado no segundo período seguinte àquele em que o ente ultrapassou o limite máximo.

<Exercício do terceiro período seguinte>

A expressão <Exercício do terceiro período seguinte> deverá ser substituída pelo exercício correspondente no formato aaaa, que se refere ao ano com quatro dígitos. Essa coluna identifica o exercício do terceiro período subsequente ao quadrimestre em que o ente excedeu o limite máximo da dívida consolidada líquida.

<Terceiro período seguinte>

A expressão <Terceiro período seguinte> deverá ser substituída pelo terceiro quadrimestre seguinte ao quadrimestre em que se ultrapassou o limite máximo: 1º Quadrimestre, 2º Quadrimestre ou 3º Quadrimestre. Essa coluna identifica os percentuais da Dívida Consolidada Líquida – DCL do terceiro período seguinte.

Numa situação normal(449), o terceiro período seguinte coincidirá com três quadrimestres seguintes ao quadrimestre em que o Ente ultrapassou a DCL. Por exemplo: se o Ente ultrapassou o limite da DCL no 2º quadrimestre/2018, o Ente deverá retornar ao limite no 2º quadrimestre/2019. Para melhor visualização do caso, ver Figura 4.

Na situação de crescimento baixo ou negativo do PIB(450), os prazos de retorno serão duplicados. Dessa forma, o terceiro período seguinte que o Ente deve retornar ao limite corresponderá a seis quadrimestres seguintes. Por exemplo: se o Ente ultrapassou o limite da DCL no 2º quadrimestre/2018, e no período o IBGE divulgou que o crescimento do PIB nos últimos quatro trimestres ficou abaixo de 1%, o Ente deverá retornar a DCL ao limite no 2º quadrimestre/2020. Para melhor visualização do caso, ver Figura 7.

Redutor Residual (j) = (i-a)

Identifica o percentual do redutor residual, representado pela diferença entre o percentual da Dívida Consolidada Líquida – DCL apurado no quadrimestre anterior e o limite máximo, ou seja, o valor da coluna (f) menos o valor da coluna (a).

Limite (k) = (a)

Identifica o percentual do limite que deve ser equivalente ao limite máximo, ou seja, ao valor da coluna (a). Esse limite deve ser observado no terceiro período seguinte àquele em que o ente ultrapassou o limite máximo.

% DCL (l)

Identifica o percentual da Dívida Consolidada Líquida – DCL sobre a Receita Corrente Líquida, apurado no terceiro período seguinte àquele em que o ente ultrapassou o limite máximo.

Para exemplificação da aplicação da Tabela 2.1, consideremos a seguinte situação hipotética de um Município:

No 2º quadrimestre de 2018:

  1. Limite máximo: 120%;
  2. % do DCL: 160%.

Em complementação ao Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, o Poder Executivo do Município deverá elaborar uma tabela conforme a Figura 1. Como ficou acima do limite máximo, o Município fica impedido de realizar operações de crédito, devendo obter superávit primário necessário para trazer a DCL ao limite:

No 3º quadrimestre de 2018: % do DCL: 155%.

Em complementação ao Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, o Poder Executivo do Município deverá elaborar uma tabela conforme a Figura 2.

Nessa situação hipotética, o Município ultrapassou o limite máximo no 3º quadrimestre de 2018. O excedente verificado foi de 5% em relação ao limite máximo. De acordo com a LRF, no primeiro período seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo, o Município deveria ter reduzido o excedente em pelo menos 25%. Assim, no exemplo, a DCL deveria ter sido reduzida para 150% da RCL. Como o Município não observou o prazo intermediário de retorno da dívida ao limite, ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

No 1º quadrimestre de 2019: % do DCL: 140

Em complementação ao Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, o Poder Executivo do Município deverá elaborar uma tabela conforme a Figura 3. Ressalte-se que a LRF estabeleceu que o excedente da DCL deverá ser reduzido em pelo menos 25% no primeiro período seguinte.

No 2º quadrimestre de 2019: % da DCL: 118%.

Em complementação ao Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, o Poder Executivo do Município deverá elaborar uma tabela conforme a Figura 4.

Conforme determina a LRF, o excedente terá que ser eliminado nos três quadrimestres seguintes. Portanto, no terceiro quadrimestre seguinte àquele em que se ultrapassou o limite máximo, a dívida consolidada líquida do ente deve obedecer ao limite máximo, ou seja, o excedente remanescente terá de ser reduzido, para o enquadramento da dívida no limite.

No caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) por período igual ou superior a quatro trimestres, os prazos de retorno estabelecidos para a dívida consolidada líquida serão duplicados(451). Ou seja, neste caso a DCL deverá ser reconduzida ao limite máximo até o término dos seis subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no segundo. Dessa forma, o ente que esteja com a dívida consolidada líquida acima do limite máximo deverá apresentar, na nota de rodapé, a Trajetória de Retorno ao limite da DCL, conforme exemplo abaixo.

No 1º quadrimestre de 2019: % da DCL: 155%.

Em complementação ao Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, o Poder Executivo do Município deverá elaborar uma tabela conforme a Figura 5. Deve-se observar que, como se está no caso de crescimento do PIB abaixo de 1%, o primeiro período seguinte, considerado para verificar a redução mínima de 25% do excedente da DCL em relação ao limite, abrange dois quadrimestres (3º Quadrimestre/2018 e 1º Quadrimestre/2019).

No 3º quadrimestre de 2019: % da DCL: 118%.

Em complementação ao Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, o Poder Executivo do Município deverá elaborar uma tabela conforme a Figura 6. Deve-se observar que o limite que o Ente deve obedecer é o mesmo relativo ao primeiro período seguinte (1º Quadrimestre/2019).

No 2º quadrimestre de 2020: % da DCL: 118%.

Em complementação ao Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, o Poder Executivo do Município deverá elaborar uma tabela conforme a Figura 7. Como se está no caso de crescimento do PIB abaixo de 1%, o Ente deve retornar a DCL ao limite máximo estipulado pelo Senado Federal no prazo de seis quadrimestres subsequentes (2º Quadrimestre/2020).

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