04.04.04.01 LIMITES
O Senado Federal(493) estabeleceu o limite do montante global das operações de crédito dos entes da Federação, da seguinte forma:
- Para a União: 60% da receita corrente líquida – RCL em cada exercício financeiro(494);
- Para os estados, DF e municípios: 16% da RCL em cada exercício financeiro.(495)
No caso de operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício, o limite deverá ser calculado considerando o cronograma anual de ingresso, e projetando a RCL, mediante a aplicação do fator de atualização a ser divulgado pelo Ministério da Fazenda.(496)
As operações de crédito internas e externas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios observarão, além dos limites anteriormente citados, os seguintes limites:
- O comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da RCL
- O cálculo do comprometimento anual será feito pela média anual da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano, considerando-se, alternativamente, o que for mais benéfico: todos os exercícios financeiros em que houver pagamentos previstos da operação pretendida; ou os exercícios financeiros em que houver pagamentos até 31 de dezembro de 2027.(497)
- A RCL será projetada mediante a aplicação de fator de atualização a ser divulgado pelo Ministério da Fazenda, sobre a RCL do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência.
- O limite de comprometimento anual com amortizações não se aplica às operações de crédito que, na data da publicação da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, estejam previstas nos Programas de Ajustes dos Estados e, no caso dos Municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dívidas com a União, ou aquelas que, limitadas ao montante global previsto, vierem a substituí-las. Neste caso, informar o valor dessas operações e o percentual sobre a RCL em nota de rodapé.
- O montante da dívida consolidada não poderá exceder 200% da RCL no caso de Estados e Distrito Federal e 120% da RCL no caso de Municípios.(498)
- O saldo devedor das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) não poderá ultrapassar, no exercício em que estiver sendo apurado, 7% (sete por cento) da RCL.(499)
Os limites dispostos no art. 7º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, não se aplicam às operações de reestruturação e recomposição do principal de dívidas.(500) Neste caso, informar o valor dessas operações e o percentual sobre a RCL em nota de rodapé.
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