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2.2. Conceitos

Created: Thursday, 14 July 2016 11:29 | Published: Thursday, 14 July 2016 11:29 | Last Updated: Thursday, 14 July 2016 11:29 | Hits: 8763

Passivo Contingente - Obrigação Possível derivada de evento passado e cuja existência depende da ocorrência ou não de evento futuro incerto; ou Obrigação Presente derivada de evento passado, mas não reconhecida porque: (i) não é provável que haja uma saída de recursos para liquidar a obrigação; ou (ii) o valor da obrigação não pode ser mensurado com confiabilidade. (Fonte: Pronunciamento Técnico nº 25, do CPC, aprovado pela Deliberação CVM nº 594, de 15/9/2009.  

Assunção de Dívida -  é o negócio jurídico por via do qual terceiro assume responsabilidade da dívida contraída pelo devedor originário, sem que a obrigação deixe de ser ela própria. A relação obrigacional passa a ter novo devedor, liberando-se, ou não, o antigo. Um se exime e outro se obriga, ou um entra sem que o outro saia. Logo não há que se falar em novação, porque a mudança é de devedor e não de obrigação (Parecer PGFN/CAF/nº 415/2003).

Novação de dívida -  há alteração de obrigação (alteração dos termos da obrigação).

Securitização - pagamento, aos credores, mediante a emissão de títulos Dívida Pública Mobiliária Federal Interna.

Devedor Original - Inventariante ou liquidante ou administrador da entidade dissolvida/liquidada ou Governo de Estado que ficou liberado de obrigações pré-existentes.

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