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3.3.2. Dívidas Originárias da Criação/Extinção de UF

Published: Thursday, 14 July 2016 11:50 | Last Updated: Thursday, 14 July 2016 11:50

São dívidas assumidas pela União decorrente de determinação na legislação de regência quanto da criação/extinção de UF.

O reconhecimento da obrigação decorre dos artigos 13 e 14 do ADCT da Constituição Federal do Brasil, de 5/10/1988, que estabeleceu a responsabilidade da União, e não do Estado, pelas obrigações dos ex-Territórios de Roraima e Amapá e suas entidades.

O ADCT determina que se aplicam à transformação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do Estado de Rondônia.

A LC nº 41, de 22/12/1981, autoriza a União a assumir a dívida fundada e os encargos financeiros da Administração do Território Federal de Rondônia, bem como os das entidades vinculadas existentes, inclusive os decorrentes de prestação de garantia.

A regularização desse tipo de obrigação é realizada com base em dispositivos do Decreto nº 1.647, de 26/9/1995. O uso deste Decreto na assunção de dívidas dos ex-territórios federais decorre da inexistência de legislação regulamentadora específica do artigo 14 do ADCT/1988, e do caráter geral dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 1.647/1995 para que uma obrigação venha a ser assumida, renegociada e quitada pelo Tesouro Nacional.

No ARF-LDO esta dívida está classificada como dívida direta.

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