3.4.1.4. Descontos
Os valores das dívidas a serem quitadas em moeda corrente sofrerão descontos de acordo com os seguintes critérios, definidos na Portaria nº 456, de 13/11/1998, do MF:
I. O desconto será equivalente à diferença entre o valor total da dívida, atualizado e acrescido de juros conforme previsto nos subitens 3.4.1.2 e 3.4.1.3 deste MRO, e o valor presente, relativo à data de emissão, do crédito securitizado utilizado no pagamento de dívida de mesma origem, calculado com base em taxa de retorno a ser definida pela STN;
II. Na hipótese da inexistência de crédito securitizado utilizado anteriormente no pagamento de dívida de mesma origem, será utilizada, como parâmetro para o cálculo do desconto, a média dos valores presentes de todos os créditos securitizados, expressos em termos percentuais, emitidos até 17/11/1998; e
III. caso o montante da obrigação, após aplicado o desconto calculado nos itens I e II acima, ultrapasse individualmente o valor de R$ 20.000,00, o credor, a seu critério, poderá optar por receber seu crédito até esse limite, desde que dê plena, rasa e total quitação do débito à União.
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