3.4.3. Pagamento por Meio de Compensação
A compensação é uma forma de se extinguir uma obrigação em que os sujeitos da relação obrigacional são, ao mesmo tempo, credores e devedores. (definição)
No âmbito de Regularização de Obrigações a compensação é autorizada pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que estabelece que será realizada a critério do Ministério da Fazenda, observada as seguintes condições:
I. Créditos vencidos de natureza não tributária: (a) o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis; e (b) Não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos representativos da dívida pública federal.
II. Créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas finais para as mais recentes.
Para efeito da compensação entre a União e os demais entes federativos, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Medida Provisória no 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, e da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e edições anteriores, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.
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