4.01 Limites para a contratação de operação de crédito e concessão de garantia
Neste artigo
Regra de Ouro
Limite das operações de crédito - Fluxo
Limite das operações de crédito - Dispêndio
Limite das operações de crédito - Estoque
Limite das operações por ARO - Estoque
Limite das garantias
Forma de Apuração da Regra de Ouro para fins de verificação de limites e condições para operações de crédito
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Regra de Ouro
O cumprimento do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas de capital conforme os critérios definidos no § 3º do art. 32 da LRF e art. 6º da RSF nº 43/2001:
Art. 6º O cumprimento do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas de capital conforme os critérios definidos no art. 32, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, verificar-se-ão, separadamente, o exercício anterior e o exercício corrente, tomando-se por base:
I - no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele realizadas e as despesas de capital nele executadas; e
II - no exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as despesas de capital constantes da lei orçamentária.
§ 2º Não serão computados como despesas de capital, para os fins deste artigo:
I - o montante referente às despesas realizadas, ou constantes da lei orçamentária, conforme o caso, em cumprimento da devolução a que se refere o art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - as despesas realizadas e as previstas que representem empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; e
III - as despesas realizadas e as previstas que representem inversões financeiras na forma de participação acionária em empresas que não sejam controladas, direta ou indiretamente, pelos entes da Federação ou pela União.
§ 3º O empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso II do § 2º, se concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, terá seu valor deduzido das despesas de capital.
§ 4º As operações de antecipação de receitas orçamentárias não serão computadas para os fins deste artigo, desde que liquidadas no mesmo exercício em que forem contratadas.
§ 5º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por operação de crédito realizada em um exercício o montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo exercício.
§ 6º Nas operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício financeiro, o limite computado a cada ano levará em consideração apenas a parcela a ser nele liberada.
Conforme disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 106, de 2020, o cumprimento da Regra de Ouro, para a verificação de limites e condições para a contratação de operação de crédito e concessão de garantia da União, está dispensado na integralidade do exercício ou dos exercícios em que vigorar a calamidade pública de que trata, independentemente da destinação dos recursos da operação, nada refletindo sobre exercícios anteriores.
Portanto, o cumprimento da Regra de Ouro para o exercício de 2020 está dispensado, pois se trata de exercício em que está em vigor a calamidade pública de que trata o art. 4º da EC nº 106, de 2020. Entretanto, permanece a necessidade de cumprimento da Regra de Ouro para o exercício de 2019, não alcançado pela referida Emenda.
A PGFN manifestou-se, nesse sentido, por meio do Parecer SEI Nº 10029/2020/ME, segundo o qual:
7. Em face do exposto, respondo às questões formulada nos seguintes termos: a) O art. 4º da Emenda Constitucional nº 106 dispensa o cumprimento da regra de ouro na integralidade do exercício ou dos exercícios em que vigorar a calamidade pública, nada refletindo sobre exercícios anteriores; b) O inciso II do art. 2º da Resolução do Senado Federal nº 5, de 2020, excluiu a observância da condição para a realização de operações de crédito estabelecida no art. 6º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001; c) As dispensas de que tratam o parágrafo único do art. 3º e o caput do art. 4º, ambos da EC nº 106, de 2020, aplicam-se à contratação de quaisquer operações de crédito, com ou sem garantia da União, cuja verificação de limites e de condições ocorra, no caso do parágrafo único do art. 3º, durante "a vigência da calamidade pública nacional", e, no do caput do art. 4º, "durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional", independentemente da destinação dos recursos.
Limite das operações de crédito - Fluxo
O montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16,0% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida - RCL (inciso I do art. 7º da RSF nº 43/2001):
- Para o caso de operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício, este limite será calculado levando em consideração o cronograma anual de ingresso, projetando-se a receita corrente líquida de acordo com os critérios estabelecidos no § 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001 (§ 1º do art. 7º da RSF nº 43/2001).
Limite das operações de crédito - Dispêndio
O comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida (inciso II do art. 7º da RSF nº 43/2001).
§ 4º Para efeitos de atendimento ao disposto no inciso II do caput, o cálculo do comprometimento anual com amortizações e encargos será feito pela média anual da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano, considerando-se, alternativamente, o que for mais benéfico:
I - todos os exercícios financeiros em que houver pagamentos previstos da operação pretendida; ou
II - os exercícios financeiros em que houver pagamentos até 31 de dezembro de 2027. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº36, do Senado Federal, de 11/11/2009)
Limite das operações de crédito - Estoque
A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de 2001, não poderá exceder, respectivamente, a (inciso III do art. 7º da RSF nº 43/2001, combinado com art. 3º da RSF nº 40/2001):
- No caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida;
- No caso dos Municípios: 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida;
Limite das operações por ARO - Estoque
O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) em um exercício financeiro não poderá ser superior a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida - RCL (art. 10 da RSF nº 43/2001).
Limite das garantias
O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% (vinte e dois por cento) da RCL (art. 9º da RSF nº 43/2001).
O limite acima poderá ser elevado para 32% (trinta e dois por cento) da receita corrente líquida, desde que cumulativamente, quando aplicável, o garantidor:
- Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
- Esteja atendendo o limite da dívida consolidada líquida, estabelecido na RSF nº 40/2001;
- Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na LRF;
- Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos termos da Lei nº 9.496/1997.
Forma de Apuração da Regra de Ouro para fins de verificação de limites e condições para operações de crédito
Exercício anterior:
São utilizadas as informações de Despesas de Capital (colunas: "liquidadas até o bimestre" + "inscritas em restos a pagar não processados") e de Receitas de Operações de Crédito (coluna: "Realizadas até o bimestre"), constantes do Balanço Orçamentário do RREO do 6º bimestre do exercício anterior, homologado no SICONFI.
Exercício corrente:
São utilizadas as informações referentes à previsão das Despesas de Capital (coluna: "Dotação Atualizada") do último Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) exigível (*), e os valores referentes à previsão de receitas de operações de crédito, que são informados pelo próprio ente da Federação no SADIPEM (Total de Liberações para o exercício, constante do Cronograma de Liberações da aba "Resumo")
Além disso, consideram-se as deduções constantes do § 2º, art. 6º da RSF nº 43, de 2001, e nos incisos I e II, § 3º, art. 32 da LRF. "
(*) Entre os dias 01/01 e 30/03, as informações de Despesas de Capital são obtidas no Demonstrativo de Receitas e Despesas segundo Categoria Econômica - Anexo 1 da Lei nº 4.320, constante da Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício corrente.
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Legislação aplicável à contratação de operação de crédito e concessão de garantia
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