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03.06.01.00 Introdução

Published: Friday, 18 January 2019 14:35 | Last Updated: Wednesday, 27 February 2019 08:46 | Hits: 1096

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF elegeu o controle do endividamento público como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. Nesse sentido, o art. 30 da lei, fazendo referência ao disposto na Constituição Federal, art. 52, estabeleceu prazo para que fosse enviada ao Senado Federal proposta de limite para a Dívida Consolidada dos entes da Federação – DC, definida em seu artigo 29, além de outros limites pertinentes ao endividamento público. Foi facultado ao Presidente da República enviar a proposta em termos de dívida líquida.

O mandamento acima descrito culminou na publicação da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, que dispôs sobre os limites globais para o montante da Dívida Consolidada Líquida – DCL dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A DCL seria calculada abatendo-se do montante apurado da DC as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

A LRF, porém, foi além de uma mera regulamentação de eventuais limites da dívida líquida, optando por disciplinar a integração entre dívida consolidada, resultado primário, resultado nominal e metas fiscais; ou seja, trata-se de um mecanismo de planejamento, acompanhamento e controle de todas as etapas relacionadas ao endividamento público, conforme regramento reproduzido a seguir:

  • O art. 4º da LRF define que o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá “Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes”. (grifamos)
  • O art. 9º determina que, a cada bimestre, caso a realização da receita não se comporte como o esperado, trazendo risco “ao cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais”, os Poderes e Ministério Público devem promover contenção das despesas públicas segundo os critérios definidos na LDO. Em outras palavras, a receita pública é uma variável sob a qual o Poder Público tem bem menos controle do que a despesa pública, ou seja, seus próprios gastos (em que pese uma parcela bastante relevante das despesas públicas serem de caráter obrigatório e de difícil eliminação ou contenção uma vez criadas); assim, havendo frustração de receitas, não resta ao gestor outra alternativa para cumprir as metas fiscais vigentes senão cortar despesas discricionárias. (grifamos)
  • O art. 31 estabelece que se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, esta deverá ser a ele reconduzida até o término dos três quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. O inciso II, do § 1º desse artigo esclarece que, enquanto perdurar o excesso de dívida, o ente deve obter “resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º”. (grifamos)

A LDO, conforme disposição constitucional, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA do ano seguinte. Assim, vê-se que a intenção do legislador foi inserir o controle e acompanhamento do endividamento em todo o ciclo orçamentário, desde seu planejamento, passando por sua execução, disciplinando medidas corretivas em caso de risco de não cumprimento das metas fiscais impostas pela LDO em vigor, bem como medidas corretivas e restritivas no caso da DCL ultrapassar os limites máximos impostos por resolução específica do Senado Federal. Como se vê do exposto até aqui, o controle do endividamento público, como não poderia deixar de ser, se dá por mecanismos precipuamente orçamentários; não por acaso, a LRF explicitamente inseriu entre os demonstrativos a acompanhar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO os que demonstram os resultados primário e nominal obtidos até cada bimestre (LRF, art. 53, inciso III). Além disso observa-se a necessidade de harmonização da metodologia de cálculo dos resultados fiscais com a metodologia utilizada para o cálculo das metas fiscais.

O Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal integra o RREO(82) e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.(83)

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