13.01 Legislação pertinente a operações de crédito por consórcio público
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A Resolução do Senado Federal nº 15, de 4 de julho de 2018, possibilitou aos consórcios públicos o recebimento de recursos decorrentes de operações de crédito. Para isso, foram acrescentados ao texto da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, o § 2º do art. 2º e os artigos 20-A, 20-B, 20-C e 35-A. Assim, os consórcios públicos, estabelecidos conforme Decreto nº 6.017, de 17/01/2007, devem observar os limites e condições estabelecidos na RSF nº 43/2001 para contratação de operação de crédito.
O art. 20-A e o art. 35-A da RSF nº 43/2001 estabelecem que, para os consórcios públicos, os limites e as condições para a realização de operação de crédito de que trata o Capítulo III da RSF nº 43, de 2001, bem como os requisitos para instruir os pedidos de autorização para a realização de operações de crédito previstos no Capítulo IV da RSF nº 43/2001, deverão ser atendidos, individualmente, pelos entes da Federação consorciados que farão parte da operação.
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Legislação aplicável à contratação de operação de crédito e concessão de garantia
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