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04.00.01.00 Introdução

Published: Monday, 25 February 2019 14:40 | Last Updated: Thursday, 07 March 2019 10:47 | Hits: 1727

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, dispõe que ao final de cada quadrimestre os titulares de Poderes e órgãos emitirão Relatório de Gestão Fiscal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o relatório deverá ser publicado e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos(309), até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Esse prazo, para o primeiro quadrimestre, encerra-se em 30 de maio; para o segundo quadrimestre, em 30 de setembro; e, para o terceiro quadrimestre, em 30 de janeiro do ano subsequente ao de referência.

A publicação ou ampla divulgação desse relatório poderá ser feita por meio da disponibilização das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União(310). Nesse caso, o relatório publicado no Siconfi deverá conter a assinatura digital de todos os responsáveis.

Estão obrigados a emitir o Relatório de Gestão Fiscal a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estando compreendido:

a) na esfera federal: o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas da União), o Poder Judiciário (incluindo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal), o Poder Executivo e o Ministério Público da União (incluindo o Ministério Público do Distrito Federal);
b) na esfera distrital: o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Distrito Federal) e o Poder Executivo;
c) na esfera estadual: o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Estado), o Poder Judiciário, o Poder Executivo, o Ministério Público Estadual; e
d) na esfera municipal: o Poder Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver) e o Poder Executivo.

Para fins de emissão do Relatório de Gestão Fiscal, entende-se como órgão:(311)

a) o Ministério Público;
b) as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;
c) o Tribunal de Contas da União;
d) a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;
e) a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
f) a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
g) o Supremo Tribunal Federal;
h) o Conselho Nacional de Justiça;
i) o Superior Tribunal de Justiça;
j) os Tribunais Regionais Federais;
k) os Tribunais do Trabalho;
l) os Tribunais Eleitorais;
m) os Tribunais Militares;
n) os Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e outros, quando houver;
o) as defensorias públicas, da União e dos estados.

A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, assegurou à Defensoria Pública Estadual autonomia funcional e administrativa e iniciativa de proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO(312); e a EC nº 74/2013 conferiu autonomia orçamentário-financeira à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal. Em que pese as defensorias públicas não possuírem limites expressos na LRF, visto que sua inclusão como órgão de autonomia orçamentário-financeira ocorreu após a edição da LRF, o órgão deverá preencher os demonstrativos do RGF, tendo em vista a determinação contida no Acórdão nº 2153/2014 – TCU – Plenário.

Os demonstrativos a serem preenchidos são o da despesa com pessoal, da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar e o simplificado do relatório de gestão fiscal, conforme modelo apresentado neste manual, não preenchendo, entretanto, os campos relativos aos limites. Por oportuno, vale ressaltar que, para fins de limites da LRF, os dados relativos às defensorias públicas deverão estar contemplados nos demonstrativos do RGF do Poder Executivo.

Nesse sentido, caso sejam criados pela Constituição Federal outros órgãos com autonomia funcional e administrativa(313), que dependem de alteração da LRF para o estabelecimento de limites, o órgão criado também deverá preencher os demonstrativos do RGF citados anteriormente.

O relatório será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos e assinado pelo:

a) Chefe do Poder Executivo;
b) Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
c) Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
d) Chefe do Ministério Público, da União e dos estados
e) Chefe da Defensoria Pública, da União e dos estados.

O relatório será assinado, também, pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão.

O Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes e órgãos abrange administração direta, autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes. As empresas estatais dependentes são as empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital (excluídos aqueles provenientes de aumento de participação acionária).(314)

Segundo as Resoluções 43/2001 e 48/2007 do Senado Federal, empresas estatais dependentes são as empresas controladas pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade(315).

O RGF deve abranger também os consórcios públicos, visto que eles integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Esse manual apresenta as orientações para a elaboração dos demonstrativos dos entes federados consorciados e dos consórcios públicos, de acordo com as normas estabelecidas pela Portaria nº 274, de 13 de maio de 2016. Outras informações sobre a gestão orçamentária, financeira e contábil dos consórcios públicos podem ser encontradas no MCASP, na Parte I – PCO, item 01.04.05.03 e na Parte III – PCE, item 03.07.00.

A LRF não faz distinção entre fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado, conferindo a ambas o mesmo tratamento de modo genérico. Assim, as fundações públicas, independentemente de seu regime jurídico, deverão obedecer às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal, tendo em vista serem entidades da administração indireta, compreendidas no conceito de ente da Federação, de acordo com a alínea b, inciso I do § 3º do artigo 1º da LRF.

As empresas estatais dependentes e as demais entidades da administração indireta integrarão os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive com seus recursos próprios, para manutenção de suas atividades.(316)

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