5.07 Parecer do órgão jurídico e declaração do chefe do Poder Executivo
Neste artigo
Orientações
O parecer do órgão jurídico, previsto no §1º do art. 32 da LRF, bem como no inciso I do art. 21 da RSF nº 43/2001, deverá ser enviado como “Documento Anexo” no SADIPEM. O modelo do documento está disponível na página do MIP no Tesouro Transparente (seção "Anexos").
Já a declaração do chefe do Poder Executivo, prevista no art. 21 da RSF nº 43/2001, é gerada automaticamente pelo SADIPEM, a partir do preenchimento da aba "Declaração do chefe do Poder Executivo".
O parecer do órgão jurídico deverá ser assinado pelo representante do órgão jurídico e pelo chefe do Poder Executivo. Este documento, considerado obrigatório pela legislação, é instrumento fundamental para a tomada de decisão do chefe do Poder Executivo, quanto ao atendimento dos requisitos legais para contratação e deve estar amparado em fatos e informações seguras, com o devido comprometimento da administração.
O parecer deverá apresentar a estrutura mínima do modelo mencionado, de forma a atender a todos os aspectos relacionados na legislação, objetivando conferir o devido amparo ao processo de avaliação do Ministério da Economia, bem como segurança e celeridade das análises.
Sugere-se a inclusão das sentenças indicadas no modelo em cada item da estrutura do parecer, de forma que não surjam dúvidas quanto à abrangência ou conteúdo da opinião jurídica, circunstância que poderia acarretar análises adicionais ou pedidos de informação complementares, que significam necessariamente atrasos no andamento do processo e ineficiência para o conjunto das operações em análise.
Saiba mais
Neste manual
Legislação aplicável à contratação de operação de crédito e concessão de garantia
Links externos
MIP no Tesouro Transparente
tesourotransparente.gov.br/publicacoes/manual-para-instrucao-de-pleitos-mip
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