5.08 Parecer do órgão técnico
Neste artigo
Orientações
O parecer do órgão técnico, cuja elaboração é obrigatória para a contratação de qualquer tipo de operação de crédito, por força do art. 32 da LRF e do inciso I do art. 21 da RSF nº 43/2001, de forma geral, tem o propósito de apresentar as justificativas para a contratação da operação pretendida, e deverá ser enviado como “Documento Anexo” no SADIPEM.
O parecer deverá ser assinado pelo representante do órgão técnico, devidamente identificado (no mínimo, nome e cargo), e conter o “de acordo” do chefe do Poder Executivo.
O modelo de parecer técnico está disponível na página do MIP no Tesouro Transparente (seção "Anexos").
Saiba mais
Neste manual
Legislação aplicável à contratação de operação de crédito e concessão de garantia
Links externos
MIP no Tesouro Transparente
tesourotransparente.gov.br/publicacoes/manual-para-instrucao-de-pleitos-mip
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