7.03 Portaria MF nº 413/2016 e alterações da Portaria MF nº 501/2017
Neste artigo
Critérios para verificação de limites e condições pela instituição financeira
Obrigatoriedade da análise pela instituição financeira
Vedações à análise pela instituição financeira
Utilização do SADIPEM, registro de contratação e guarda de documentos
Saiba mais
Critérios para verificação de limites e condições pela instituição financeira
A Portaria MF nº 413, de 04/11/2016, alterada pela Portaria MF nº 501, de 23/11/2017,regulamenta o art. 10 da Lei Complementar nº 148/2014, por meio do estabelecimento de critérios para a verificação de limites e condições para a contratação de operações de crédito de cada ente da Federação diretamente pelas instituições financeiras.
Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios para que a verificação de limites e condições prevista no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, seja feita diretamente pelas instituições financeiras, conforme o art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014:
I - o valor da operação de crédito analisada deve ser igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
II - a relação entre o valor da Dívida Consolidada (DC) e a Receita Corrente Líquida (RCL) do ente federado não poderá ser superior a 1,00 (um).
Ressalta-se que o inciso II, art. 1º faz referência à relação entre a Dívida Consolidada (DC) e a Receita Corrente Líquida, diferente, portanto, do limite previsto no inciso III, art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43/2001, o qual considera a relação entre Dívida Consolidada Líquida (DCL) e a Receita Corrente Líquida.
§ 1º Para a verificação quanto ao cumprimento do critério estabelecido no inciso II deste artigo, serão utilizadas as informações do último Relatório de Gestão Fiscal (RGF) exigível na data da análise e deverá ser acrescentado ao estoque da Dívida Consolidada (DC) o valor da operação objeto da análise.”
“§ 2º A verificação do enquadramento da operação pleiteada e do ente federativo nos critérios mencionados no caput caberá à instituição financeira.
§ 3º Uma vez iniciada a verificação de limites e condições prevista no caput, esta será realizada em sua integralidade pelo responsável selecionado pelo ente da federação, sendo vedada nova solicitação de verificação para a mesma operação pleiteada, salvo se arquivada pelo responsável anterior (Redação dada pela Portaria MF nº 501/2017).
O §3º, art. 1º prevê que iniciada a verificação de limites e condições pelo responsável selecionado pelo ente, fica vedada nova solicitação de verificação da mesma operação pleiteada para outra instituição financeira ou para a Secretaria do Tesouro Nacional, exceto quando arquivada pelo responsável selecionado anteriormente.
Obrigatoriedade da análise pela instituição financeira
Os §§4º e 5º, adicionados pela Portaria MF nº 501/2017, estabelecem que, uma vez atendidas as condições para análise do pleito pela Instituição Financeira, a verificação de limites e condições não mais será realizada pela STN, sendo devolvidos, a partir de 2018, os pleitos encaminhados à STN, que se enquadrem nessas condições.
§4º O Ministério da Fazenda deixará de realizar a verificação de limites e condições para os pleitos encaminhados à STN a partir de 01/01/2018 que atenderem aos critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput. (Parágrafo acrescido pela Portaria MF nº 501/2017).
§5º Os pleitos que se enquadrem nos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) após 01/01/2018 serão devolvidos às respectivas instituições financeiras (Parágrafo acrescido pela Portaria MF nº 501/2017).
Vedações à análise pela instituição financeira
Art. 2º Não poderá ser realizada diretamente pelas instituições financeiras a verificação de limites e condições de
I - operações de crédito internas com garantia da União ou externas, nos termos do art. 23 da Resolução nº 43, do Senado Federal, de 2001;
II - operações de regularização de dívidas, nos termos do § 5º do art. 24 da Resolução nº 43, do Senado Federal, de 2001; e
III - operações de crédito que possuam a mesma finalidade de outras operações já contratadas pelo ente federado se a soma dos seus valores ultrapassar o limite estabelecido no inciso I do art. 1º desta Portaria. (Inciso regovado pela Portaria MF nº 501/2017).
Utilização do SADIPEM, registro de contratação e guarda de documentos
Conforme o art. 3º, o registro do PVL-IF será realizado no SADIPEM:
Art. 3º Deverão ser remetidos à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) os pleitos que não atenderem aos arts. 1º e 2º desta Portaria para que proceda à verificação de limites e condições, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.
Art. 4º A instituição financeira que realizar a verificação de limites e condições nos termos do art. 1° desta Portaria deverá:
I - informar ao Ministério da Fazenda, por meio do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM):
a) o início da análise de verificação de limites e condições, no dia em que esta acontecer; e
A informação ao Ministério da Fazenda/Economia relativa ao início da análise, prevista na alínea “a”, inciso I do art. 4º, se dará mediante o preenchimento integral do PVL no SADIPEM.
b) a contratação da operação de crédito, na data em que esta ocorrer.
A informação da contratação da operação de crédito, prevista na alínea “b”, inciso I do art. 4º, deverá ser realizada por intermédio de função específica do SADIPEM. Ao logar no SADIPEM com seu perfil, o usuário deverá consultar o PVL deferido cuja contratação deseja registrar. Ao selecioná-lo, deverá clicar no botão específico "Registro de Contratação" e concluir o procedimento.
II - armazenar e fornecer, em até 15 dias, os documentos e informações referentes à operação de crédito e à verificação de limites e condições prevista no art. 1º desta Portaria, quando solicitadas pelo Ministério da Fazenda no período de até cinco anos a contar do prazo final da referida operação.
Ao final da verificação de limites e condições da operação, as informações e documentos constantes no SADIPEM deverão ser os utilizados para a conclusão da análise, sendo que os originais porventura em papel deverão ser guardados pela instituição ou pelo ente federativo, conforme orientação em capítulo específico deste Manual.
Art. 5º O não cumprimento do previsto nesta Portaria tornará a operação de crédito irregular, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação aplicável.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Saiba mais
Neste manual
Legislação aplicável à contratação de operação de crédito e concessão de garantia
Formato e guarda de documentos
Redes Sociais