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04.04.05.01 Estados, DF e Municípios (Tabela 4: Demonstrativo das Operações de Crédito)

Published: Wednesday, 20 December 2017 14:49 | Last Updated: Wednesday, 03 April 2019 14:03 | Hits: 1752

1. QUADRO
OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Identifica as operações de crédito realizadas pelo ente, detalhadas em mobiliárias e contratuais e internas e externas.

2. COLUNA
VALOR REALIZADO

Identifica os valores das operações de crédito realizadas, no quadrimestre de referência e até o quadrimestre de referência. As operações que não demandam o registro de receita orçamentária(502) são consideradas realizadas no momento em que passa a existir a obrigação financeira delas decorrentes.

3. LINHAS
Mobiliária

Registra o valor total das operações de crédito mobiliárias realizadas, decorrentes da emissão e aceite de títulos pelo respectivo Ente da Federação.

Interna

Registra o valor total das operações de crédito mobiliárias internas realizadas.

Externa

Registra o valor total das operações de crédito mobiliárias externas realizadas. Os valores das operações e crédito em moedas estrangeiras deverão ser convertidos para Real com base na cotação de compra da taxa de câmbio disponível no site do Banco Central referente ao último dia do período a que se refere o demonstrativo.

Contratual

Registra o valor total das operações de crédito contratuais, internas e externas realizadas que integram. Destaca-se que o total de contratações de PPP não devem ser computados para fins de limite de Operação de Crédito, uma vez que o limite de contratação de PPP obedece ao disposto nos artigos 22 e 28 da Lei nº 11.079/2004.

Interna

Registra o valor total das operações de crédito contratuais internas realizadas.

Empréstimos

Registra o valor dos compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito e outras operações assemelhadas. Geralmente são realizados sob a forma de abertura de crédito fixo (entrega de quantia determinada ao mutuário que deve ser devolvida ao mutuante no prazo e acrescida dos encargos previstos no contrato) ou rotativo (disponibilização de limite de crédito ao mutuário que, quando utilizado, parcial ou totalmente, deve ser devolvido ao mutuante no prazo e acrescido dos encargos previstos no contrato). Engloba o tipo mais comum de operação de crédito, que ocorre quando é solicitado um recurso junto a uma instituição financeira para pagamento posterior acrescido de juros e demais encargos contratualmente previstos.

Sem prejuízo das responsabilidades e providências a serem adotadas pela inobservância da legislação em vigor, também serão registradas nessa linha, no relatório correspondente ao último quadrimestre do exercício de referência, o valor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO – que não tenham sido quitadas até o dia 10 de dezembro do exercício de referência.

Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro

Registra o valor dos compromissos financeiros assumidos sob a forma de aquisição financiada de bens, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas.

Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços

Registra o valor dos compromissos financeiros assumidos em razão da antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços e outras operações assemelhadas.

A antecipação de receita decorre do recebimento relativo a fatos geradores futuros e tem como consequência a incorporação de um passivo patrimonial pela entidade contratada, visto que os recursos antecipados, em regra, deverão ser devolvidos no caso de não concretização da operação ou da situação que cria o direito potencial ao recebimento (fato gerador). Dada a incerteza quanto à efetividade do ingresso desses recursos e a consequente incorporação de um passivo ao patrimônio da entidade contratada, devido ao risco de inadimplemento da obrigação contratual, a antecipação de receita caracteriza-se como uma operação de crédito.

Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29, § 1º)

Registra o valor das operações internas decorrentes de assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas, equiparadas a operação de crédito pela LRF.

As incorporações de passivos decorrentes de precatórios judiciais não se caracterizam como operações de crédito e não devem ser registradas nessa linha, embora integrem a dívida consolidada.(503)

Nessa linha, será registrado, por exemplo, o valor das operações de crédito internas realizadas na forma de parcelamento de dívidas não tributárias que impliquem aumento da dívida consolidada líquida. Tais parcelamentos devem ser previamente autorizados pelo Ministério da Fazenda. Ressalte-se que a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelos entes subnacionais perante instituição não financeira, bem como a assunção de obrigações decorrentes de sucessão de entidade extinta ou liquidada, com instituição financeira ou não financeira, desde que tenham sido autorizadas por lei específica, não se sujeitam ao processo de verificação de limites e condições estabelecido pelo Senado Federal.(504)

Operações de crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (I)

Registra o valor das operações de crédito que podem ser contratadas mesmo com eventual insuficiência de margem de endividamento, por força da legislação.

Na autorização dessas operações não são considerados os limites gerais impostos para a realização de operações de crédito. Dessa forma, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos legais exigidos para a contratação de operações de crédito, o cumprimento dos limites descritos no artigo 7° da Resolução nº43, de 2001, do Senado Federal não será critério impeditivo para a contratação das seguintes modalidades de operação de crédito:

  • Contratadas pelos Estados e pelos Municípios com a União, organismos multilaterais de crédito ou instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal;
  • Contratadas no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente Reluz, estabelecido com base na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
  • Contratadas diretamente com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ou com seus agentes financeiros credenciados, no âmbito do programa de empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal de que trata o art. 9N da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN), e suas alterações.
  • Destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Ressalta-se que, apesar da contratação não estar condicionada à verificação de limite, essas modalidades de operação também resultam na incorporação de passivos por parte do ente contratante com consequente impacto em sua capacidade de pagamento. Dessa forma, o valor contratado em operações dessa natureza será considerado em conjunto com as demais operações de crédito já contratadas pelo ente para fins de futuras autorizações pelo Ministério da Fazenda de outros tipos de operação de crédito a serem contratadas no exercício financeiro.

Externa

Registra o valor total das operações de crédito contratuais externas realizadas, detalhadas nas mesmas modalidades que as Operações Contratuais Internas. Os valores dos empréstimos em moedas estrangeiras deverão ser convertidos para Real com base na cotação de compra da taxa de câmbio disponível no site do Banco Central referente ao último dia do período a que se refere o demonstrativo.

  • Empréstimos
  • Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro
  • Antecipações de Receitas pela Venda a Termo de Bens e Serviços
  • Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art.29, §1º)
  • Operações de crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (II)
4. QUADRO
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES

Destaca os valores e percentuais dos itens utilizados na apuração dos limites impostos à realização de operações de crédito pela legislação em vigor.

5. LINHAS
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (IV)

Registra o montante da Receita Corrente Líquida(505) até o quadrimestre de referência, que deve ser obtido do Anexo 3 - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, elaborado e publicado pelo Poder Executivo de cada Ente da Federação.

Apenas a coluna “VALOR” deve ser preenchida.

OPERAÇÕES VEDADAS (V)

Registra, no caso de sua realização, na coluna “VALOR” o montante apurado até o quadrimestre de referência das operações que foram equiparadas pela LRF a operações de crédito e vedadas. Também deve ser registrado, nessa linha, o valor de operações que tenham sido realizadas sem a observância de outras vedações legais, em especial as impostas pelo Senado Federal.(506)

O registro dessas operações não dispensa a verificação da legalidade das obrigações, bem como das eventuais sanções e restrições decorrentes.(507)

Constatando-se infração às vedações impostas pelo Senado Federal, e enquanto não promovido o cancelamento ou amortização total do débito, as dívidas serão consideradas vencidas para efeito de apuração de limites e a entidade mutuária ficará impedida de realizar operações de crédito.(508)

A ausência de evidenciação, neste demonstrativo, das operações de crédito vedadas constitui prática não recomendada, tendo como consequência a análise distorcida da situação fiscal e patrimonial do ente.

A coluna “% SOBRE A RCL”, registra o resultado da divisão do valor registrado na coluna “VALOR” pelo valor da RCL, multiplicado por 100(cem).

TOTAL CONSIDERADO PARA FINS DA APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE (VI) = (IIIa + V - Ia - IIa)

Registra, na coluna “VALOR”, o total considerado para fins da apuração do cumprimento do limite geral das operações de crédito, definido por Resolução do Senado Federal. Ou seja, o valor da linha (IIIa) somado ao valor da linha (V) e subtraído os valores das linhas (Ia) e (IIa). A coluna “% SOBRE A RCL”, registra o resultado da divisão do valor registrado na coluna “VALOR” pelo valor da RCL, multiplicado por 100 (cem).

LIMITE GERAL DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS

Registra, na coluna “%SOBRE A RCL”, o número percentual correspondente ao limite geral de operações de crédito internas e externas do Ente Subnacional estabelecido por Resolução do Senado Federal, e, na coluna “VALOR”, registrar o valor resultante da aplicação desse percentual sobre a RCL apurada até o quadrimestre do exercício de referência.

LIMITE DE ALERTA (inciso III do §1º do art. 59 da LRF) - <%>

A informação <%> deverá ser substituída pelo limite de alerta de 90% do limite estabelecido por Resolução do Senado Federal.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Registra, na coluna “VALOR”, o saldo devedor apurado até o quadrimestre de referência das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária.(509) De forma diversa do que ocorre em relação às demais espécies de operação de crédito, o limite a ser apurado para as operações de antecipação da receita orçamentária – ARO é calculado em função do saldo devedor da operação, e não do valor contratualmente realizado.

A coluna “%SOBRE A RCL” registra o resultado da divisão do valor registrado na linha pelo valor da RCL, multiplicado por 100 (cem).

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Registra, na coluna “% SOBRE A RCL”, o número percentual correspondente ao limite de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária do Ente da Federação estabelecido por Resolução do Senado Federal.

A coluna “VALOR” registra o valor resultante da aplicação do percentual correspondente sobre a RCL apurada até o quadrimestre do exercício de referência.

6. QUADRO
OUTRAS OPERAÇÕES QUE INTEGRAM A DÍVIDA CONSOLIDADA

Destaca, para fins de transparência, as operações que não integram o conceito de operação de crédito e não são computadas nos limites de contratação, mas compõem o montante da dívida consolidada.

7. LINHAS
PARCELAMENTO DE DÍVIDAS

Registra o valor, realizado no quadrimestre e até o quadrimestre de referência, das operações de parcelamento de dívidas decorrentes de tributos, contribuições previdenciárias e FGTS.

Conforme § 6º do art. 21 da RSF n º43, de 2001, essas operações não se sujeitam ao processo de verificação de limites e condições desde que tenham sido autorizadas por lei específica.

Não é necessária autorização prévia do Ministério da Fazenda para que parcelamentos desse tipo sejam realizados. Contudo, deverão ser enviadas, ao Ministério da Fazenda, quando solicitadas, as informações relativas a essas operações, nos termos do art. 26 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.

OPERAÇÕES DE REESTRUTURAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DO PRINCIPAL DA DÍVIDA

Registra o valor, realizado no quadrimestre e até o quadrimestre de referência, das operações que, conforme o § 7º do art. 7º da RSF nº 43, de 2001, estão excetuadas dos limites de operações de crédito.

Ressalta-se que para se enquadrar nessa exceção, as operações devem constituir necessariamente troca de dívida, não afetando o endividamento, e, ainda substituir obrigação mais cara por obrigação a custo e condições mais favoráveis.

Nota:

Na nota, deverão constar informações relevantes que auxiliem no entendimento do demonstrativo pelos usuários das informações e indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar os limites.(510)


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