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02.08.02.02 Aumento Permanente de Receita

Published: Tuesday, 19 December 2017 09:24 | Last Updated: Friday, 18 May 2018 15:41 | Hits: 2067

Considera-se aumento permanente de receita o proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, cuja competência tributária é do próprio ente. Por exemplo, no caso dos municípios:

- Elevação da alíquota do ITBI de 3% para 4%; e

- Ampliação da base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública, que é o consumo total de energia elétrica, medido em KWh e constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Supondo que a base mínima para tributação do consumidor seja uma faixa de consumo até 80 KWh, se esta for reduzida para 40 KWh, ocorrerá a ampliação da base de cálculo. Vide exemplo a seguir.

Situação Inicial:

 

Situação Final (após ampliação da base de cálculo):

Cumpre destacar que, para haver alteração na definição da base de cálculo de impostos é necessária a edição de Lei Complementar Federal, conforme estabelecido pela Constituição Federal, em seu art. 146, inciso III, alínea a.

Outra hipótese a ser considerada como aumento permanente de receita, para efeito do § 2o, do art. 17 da LRF, é a elevação do montante de recursos recebidos pelo ente, oriundos da elevação de alíquotas ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 157 e 158 da Constituição Federal de 1988, transcritos a seguir:

“Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4o, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003)

III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.”

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