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03.03.05.03 Particularidades para os Estados

Published: Tuesday, 19 December 2017 10:42 | Last Updated: Friday, 01 March 2019 12:00 | Hits: 569

Para os Estados, o item Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria deverá ser detalhado em ICMS, IPVA, ITCD e Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, de competência dos Estados; e o item Transferências Correntes detalhado em Cota-Parte do FPE, Transferências da LC 87/1996, Transferências da LC 61/1989, Transferências do FUNDEB e Outras Transferências Correntes, conforme o modelo da Tabela 3.1.

Deverá, ainda, ser incluída uma linha para especificar o IRRF, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta e indireta do ente.

Não se aplicam aos Estados as Contribuições do Empregador e Trabalhadores para a Seguridade Social, pois se referem às contribuições para o RGPS, exclusivo da União. Também não se aplicam às Contribuições para PIS/PASEP.

Nos Estados, as deduções são as seguintes:

  1. as parcelas entregues aos Municípios, por determinação constitucional ou legal;
  2. a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência;
  3. as receitas provenientes da compensação financeira dos diversos regimes de previdência, na contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana. É imprescindível, para tanto, que as referidas receitas estejam adequadamente contabilizadas em contas próprias que as identifiquem.

Nas parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional ou legal, serão consideradas as transferências constitucionais ou legais entre entes, de modo a identificar a receita que efetivamente pertence a cada ente, ou seja, são consideradas apenas as transferências que tratam de repartição de receita tributária. Nesse contexto, estão inseridas as repartições da arrecadação do ICMS, do IPVA, bem como das receitas provenientes da Lei Complementar nº 61/1989, que dispõe sobre o IPI, e da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

Serão computados, ainda, os valores pagos e recebidos em decorrência do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, estabelecido no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Na RCL dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos para atendimento das despesas com pessoal a cargo da União prevista nos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19.

Desse modo, o demonstrativo nos Estados deverá ser elaborado conforme o modelo a seguir.

Tabela 3.1

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