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03.08.04.01 LIMITES

Published: Tuesday, 19 December 2017 16:14 | Last Updated: Tuesday, 26 June 2018 11:08 | Hits: 1325
1. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)

O artigo 212 estabelece que a União deverá aplicar em MDE no mínimo 18% das receitas resultantes de impostos. No entanto, o artigo 110 da ADCT, da mesma carta magna, determina que, na vigência do Novo Regime Fiscal, a aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento da educação equivalerá, no exercício de 2017, à aplicação mínima calculada nos termos do caput do art. 212 e, nos exercícios posteriores, ao valor calculado para a aplicação mínima do exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aplicar, anualmente, em MDE, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.(113) Portanto, a observação quanto ao cumprimento do limite mínimo é anual.

A parcela da arrecadação de impostos transferida pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto no parágrafo anterior, na receita do governo que a transferir.(114) Assim sendo, tal parcela deverá ser deduzida da base de cálculo da receita, do ente transferidor, para apuração dos limites mínimos estabelecidos constitucionalmente.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a serem aplicados em MDE à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação.(115)

Para efeito do cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação em MDE, devem ser consideradas receitas de impostos as transferências constitucionais recebidas, mas não as voluntárias, ainda que sejam aplicadas em ações próprias de MDE.

Não poderá ser deduzida da base de cálculo das receitas, para fins de apuração dos percentuais de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, qualquer parcela de receita vinculada ao Fundo de Combate à Pobreza, ou qualquer outra parcela de receita vinculada a fundo ou despesa.

Para fins de apuração da despesa com educação, devem ser excluídas as duplicidades, tais como as decorrentes de repasses de recursos intraorçamentários entre órgãos e entidades, com exceção da contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS, de que trata o art. 40 da Constituição, referente aos servidores ativos da área da educação, a qual deve ser considerada no cálculo da despesa mínima com MDE e FUNDEB.

No exemplo ilustrado na Figura 1, observa-se que uma entidade da administração indireta pode receber repasses diretamente para a execução de programas e também por meio do órgão superior. Em ambos os casos, a entidade contrata instrutores, adquire material didático, etc. Para evitar a dupla contagem, deve-se considerar no cálculo da despesa com MDE apenas as operações finais; os repasses recebidos do órgão superior serão excluídos do cálculo, embora isso não esteja explicitado no Demonstrativo.

Figura 1

2. FUNDEB

A distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil.(116) Proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) desses fundos será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.(117)

Os fundos de cada Estado e do Distrito Federal serão constituídos por 20% (vinte por cento) das seguintes receitas:(118)

a) produto da arrecadação do imposto sobre transmissão causa mortis e doações – ITCD;
b) produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços – ICMS (inclusive o valor recebido a título de transferências financeiras da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre ICMS);
c) produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA;
d) parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da sua competência tributária residual destinada ao Distrito Federal e aos Estados;
e) parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR – destinada aos Municípios;
f) parcelas do produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza – IR – e do imposto sobre produtos industrializados – IPI – devidas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE – e ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM;
g) parcela do IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal proporcionalmente às respectivas exportações de produtos industrializados; e
h) receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos acima mencionados, bem como juros e multas eventualmente incidentes.

Os recursos serão distribuídos entre cada Estado, seus Municípios e o Distrito Federal, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária.(119)

A porcentagem acima mencionada dos recursos de constituição dos fundos será alcançada gradativamente nos seus primeiros 3 (três) anos de vigência.(120) A partir do exercício financeiro de 2010, serão incorporados ao FUNDEB de cada Estado e do Distrito Federal:

a) 20% (vinte por cento) da arrecadação relativa ao ICMS, às parcelas da arrecadação do IR e do IPI transferidas ao FPE e ao FPM, e à parcela da arrecadação do IPI entregue aos estados proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;(121) e
b) 20% (vinte por cento) da arrecadação relativa ao ITCD, ao IPVA, à parcela pertencente aos Estados e ao Distrito Federal da arrecadação do imposto que a União vier a instituir com base em sua competência tributária residual, e à parcela pertencente aos Municípios do ITR.(122)

Complementação da União

A União complementará os recursos de cada FUNDEB, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.(123) A partir do exercício financeiro de 2010, essa complementação será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos que compõem o FUNDEB,(124) vedada a utilização dos recursos provenientes da arrecadação da contribuição social do salário-educação.(125)

A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano, e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subsequente.(126)

Acréscimo ou Decréscimo nas Transferências do FUNDEB

Representa a diferença entre a parcela das transferências para o FUNDEB e o valor efetivamente recebido do FUNDEB, exceto a complementação da União. Essa diferença é consequência da distribuição dos recursos do FUNDEB, na proporção do número de alunos matriculados, anualmente, nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino fundamental.(127)

A sistemática de acréscimo e decréscimo do FUNDEB é necessária porque o decréscimo, causado quando um município recebe menos do que suas transferências para o FUNDEB, será aplicado no ensino básico em outro município que obteve acréscimo (recebeu mais do que suas transferências para o FUNDEB). Portanto, o valor do decréscimo deve ser somado para fins de limite, pois são recursos do município que estão sendo aplicados no ensino básico, mesmo que em outro município. Entretanto, o acréscimo deve ser desconsiderado (subtraído) para fins de limite, como despesa no ensino básico do Município que foi beneficiado, pois são recursos de outros municípios ou do Estado que estão sendo aplicados no município beneficiado.

Caso o valor da Parcela da Receita Destinada à Formação do FUNDEB seja menor que o valor das Transferências de Recursos do FUNDEB, haverá acréscimo nas transferências do FUNDEB, isto é, o ente recebeu recursos acima do que contribuiu para a formação do fundo. As despesas liquidadas vinculadas ao acréscimo do FUNDEB não poderão ser computadas como do ente beneficiado, para fins de comprovação no limite mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento).(128)

Caso o valor da Parcela da Receita Destinada à Formação do FUNDEB seja maior que o valor das Transferências de Recursos do FUNDEB, haverá decréscimo nas transferências do FUNDEB, isto é, o ente recebeu menos recursos do que contribuiu para a formação do FUNDEB. Esse valor poderá ser considerado, para fins de comprovação no limite mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento), pois são valores que pertenciam ao ente, mas estão sendo aplicados em outros entes.

Contabilidade

De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, os valores relativos aos recursos que compõem a base de cálculo referente à formação de cada FUNDEB deverão ser registrados em contas contábeis de dedução das receitas orçamentárias dos impostos.(129)

A Figura 2 demonstra o Quadro de Financiamento do Ensino.


A Figura 3 demonstra o Quadro de Financiamento do FUNDEB.

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