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03.08.05.01 União (Tabela 8 – Demonstrativo das Receitas e Despesas com MDE)

Published: Tuesday, 19 December 2017 16:16 | Last Updated: Tuesday, 26 June 2018 16:58 | Hits: 7901


1. QUADRO
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Destina-se a identificar o cumprimento do limite mínimo a ser aplicado em MDE, conforme previsão no caput do art. 212 da Constituição Federal, combinado com o artigo 110 da ADCT.

O artigo 212 estabelece que a União deverá aplicar em MDE no mínimo 18% das receitas resultantes de impostos. No entanto, o artigo 110 da ADCT, da mesma carta magna, determina que, na vigência do Novo Regime Fiscal, a aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento da educação equivalerá, no exercício de 2017, à aplicação mínima calculada nos termos do caput do art. 212 e, nos exercícios posteriores, ao valor calculado para a aplicação mínima do exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.

2. COLUNAS
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE

Identifica o detalhamento das despesas com MDE para fins de cálculo do limite constitucional, conforme previsão no caput do art. 212, da CF/1988 combinado com o art. 110, da ADCT.

Não devem ser consideradas despesas com MDE para fins de cálculo do limite constitucional as despesas(134):

a) com pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
b) com subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
c) com a formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
d) com programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
e) com obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
f) com pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Porém, devem ser consideradas despesas com MDE para fins de cálculo do limite constitucional as despesas(135):

a) com remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
b) com aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
c) com uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
d) com levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
e) com a realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
f) com a concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
g) com a amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
h) com a aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Em adição, há que se considerar a natureza das despesas que podem ser consideradas como MDE, em particular as despesas referentes a pessoal.

Conforme previsão legal, consideram-se como MDE, as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais. Sobre esse aspecto, o art. 70, inciso I, da LDB, determina que, no que se refere a gastos com pessoal, considerem-se as despesas destinadas à remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação, excetuando-se as despesas com pessoal quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto no art. 71, inciso VI da lei acima referida.

A Constituição, por sua vez, distingue expressamente em seu texto os termos provento, pensão e remuneração, aplicando o termo remuneração para os servidores ativos, provento para os inativos e pensão para os pensionistas.

“Art. 37.
...
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões...”

 

“Art. 40.

...
§
2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referências para a concessão da pensão.
§
3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdências de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.” (grifo nosso)

Adicionalmente, o art. 22, inciso I, da Lei 11.494/07 determina expressamente o conceito de remuneração para profissionais do magistério.

“Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único.  Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I – remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;”(grifo nosso)

Portanto, a partir do exposto acima, e considerando a interpretação conjunta dos arts. 37 e 40 da Constituição, os arts. 70 e 71 da LDB, e o art. 22 da Lei 11.494/07, conclui-se que, para fins do limite constitucional com MDE, devem-se considerar apenas as despesas destinadas à remuneração e ao aperfeiçoamento dos profissionais em educação, e que exerçam cargo, emprego ou função na atividade de ensino, excluindo-se, por conseguinte, as despesas que envolvam gastos com inativos e pensionistas, pois a lei faz distinção entre as espécies de rendimento: remuneração, proventos e pensões. As despesas com inativos e pensionistas devem ser mais apropriadamente classificadas como Previdência.

A contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS referente ao pessoal ativo da área da educação deve ser considerada para fins do limite constitucional com MDE.

Deve-se atentar, ainda, para a aplicação de recursos em instituições que executem mais de uma função como, por exemplo, uma escola que preste serviços de ensino médio, profissional e educação de jovens e adultos, evitando, nesses casos, a dupla contagem da mesma despesa em duas ou mais funções simultaneamente.

Para fins de cômputo dos limites com MDE, as etapas Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio incluirão, respectivamente, as suas modalidades e a Educação de Jovens e Adultos, a Educação Especial e o Ensino Profissionalizante integrado. Assim, de modo a evitar a dupla contagem, a despesa com Educação de Jovens e Adultos será computada no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, conforme o caso. A despesa com Educação Especial será computada na Educação Infantil, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, conforme o caso.

Pela mesma razão, deve-se registrar o ensino profissionalizante integrado exclusivamente nas etapas mencionadas. O Ensino Profissionalizante Não Integrado será registrado à parte, em rubrica específica, só devendo ser considerado como despesa com MDE se não houver cobrança de ingresso público, pois apenas assim atenderá ao requisito de ser financiado com recursos de impostos para cômputo desse limite constitucional.

DOTAÇÃO INICIAL

Identifica o valor da dotação inicial prevista na LOA, para as despesas com ações de MDE.

DOTAÇÃO ATUALIZADA (a)

Identifica a dotação inicial prevista no Orçamento, acrescida das atualizações decorrentes de créditos adicionais, referentes às despesas com MDE.

A limitação de empenho(136), se ocorrer, não afetará a dotação autorizada, mas apenas restringirá a emissão de empenho.

DESPESAS EMPENHADAS

Identifica os valores das despesas empenhadas até o bimestre de referência (b). O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Corresponde à primeira fase da execução da despesa.

% (c) = (b/a)x100

Identifica o percentual da despesa com MDE empenhada no exercício em relação à dotação atualizada, ou seja, o valor da coluna (b) dividido pelo valor da coluna (a) multiplicado por cem (100).

DESPESAS LIQUIDADAS

Identifica os valores das despesas com MDE liquidadas até o bimestre (d). Deverão ser consideradas, inclusive, as despesas liquidadas que já foram pagas.

A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.

(e) = (d/a)x100

Identifica o percentual da despesa com MDE liquidada no exercício em relação à dotação atualizada, ou seja, o valor da coluna (d) dividido pelo valor da coluna (a) multiplicado por cem (100).

INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (f)
Identifica os valores das despesas empenhadas e não pagas no encerramento do exercício que não percorreram a fase de liquidação serão informados nessa coluna. Essa informação poderá ser apresentada somente no último bimestre.
3. LINHAS
2- COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB – PARCELA PROVENIENTE DOS IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS DESTINADOS À MDE

Registra o valor da complementação da União ao FUNDEB suportada pela parcela resultante da receita proveniente de impostos e transferências destinadas à MDE. Tal parcela é limitada a 30% do valor total da complementação conforme previsão legal(137).

3- EDUCAÇÃO INFANTIL

Registra a aplicação em despesas com Educação Infantil, em todas as suas modalidades, vinculada às receitas resultantes de impostos destinadas à MDE. Deverá ser incluída a parcela da Educação Especial relacionada à Educação Infantil, a qual constitui a primeira etapa da educação básica e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

4- ENSINO FUNDAMENTAL

Registra a aplicação em despesas com Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades, vinculada às receitas resultantes de impostos destinadas à MDE. Deverão ser incluídas as parcelas da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Especial relacionadas ao Ensino Fundamental, que possui duração de nove anos, deve ser obrigatório e gratuito na escola pública e tem por objetivo a formação básica do cidadão.(138)

5- ENSINO MÉDIO

Registra a aplicação em despesas com Ensino Médio, em todas as suas modalidades, vinculada às receitas resultantes de impostos destinadas à MDE. Deverão ser incluídos o Ensino Profissional Integrado e as parcelas da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Especial relacionadas ao Ensino Médio, etapa final da educação básica que tem duração mínima de três anos.

6- ENSINO SUPERIOR

Registra a aplicação em despesas com Ensino Superior, vinculada às receitas resultantes de impostos destinadas à MDE. O Ensino Superior será ministrado em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

7- ENSINO PROFISSIONAL NÃO INTEGRADO AO ENSINO REGULAR

Registra a aplicação em despesas com ensino profissional não integrado ao ensino regular, e que seja vinculada às receitas resultantes de impostos destinadas à MDE.

8- OUTRAS

Registra a aplicação em despesas com as demais atividades dirigidas ao ensino, mas que sejam vinculadas às receitas resultantes de impostos destinadas à MDE.

9- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (2 + 3 + 4 + 5 + 6 + 7 + 8)
Registra o total das despesas com MDE para fins de cálculo do limite constitucional de 18% das Receitas Resultantes de Impostos.
4. COLUNA
DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL
Informa as deduções e adições, consideradas para o cálculo dos limites mínimos, constitucionalmente estabelecidos, aplicados em MDE. Para fins de interpretação, o sinal positivo representa uma dedução.
5. LINHAS
10- RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO

Registra, como valores a serem deduzidos, somente no RREO do último bimestre do exercício, a parcela dos Restos a Pagar inscritos no encerramento do exercício de referência, que exceder o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira de recursos de impostos vinculados à Educação.

Para efeito deste demonstrativo, deverão ser considerados somente os Restos a Pagar inscritos no exercício de referência e as disponibilidades financeiras vinculadas à Educação já deduzidas da parcela comprometida com Restos a Pagar de exercícios anteriores. Conforme art. 8º, parágrafo único, da LRF, os recursos vinculados à Educação permanecerão vinculados ainda que em exercício diverso. Sendo assim, os recursos vinculados a Restos a Pagar de exercícios anteriores, não podem ser considerados disponíveis para a inscrição de novos Restos a Pagar.

No caso de não haver disponibilidade financeira de recursos de impostos vinculados à Educação, no encerramento do exercício, deverá ser registrado o valor total dos Restos a Pagar, pois os mesmos não poderão ser considerados como aplicados em MDE.
11- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO = (23 u)

Registra o total de restos a pagar cancelados no exercício, que foram inscritos com disponibilidade financeira. Seu valor deverá ser o mesmo apurado na linha 36, coluna p. Esse valor não deverá compor a base de cálculo para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionalmente estabelecidos, devendo, portanto, ser deduzido.

12- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DOS RECURSOS DE IMPOSTOS

Registra o valor das despesas realizadas com o superávit financeiro dos recursos de impostos vinculados ao ensino do exercício anterior ao de referência. Esse valor não deverá compor a base de cálculo para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionalmente estabelecidos, devendo, portanto, ser deduzido.

Conforme o ordenamento legal, os recursos com educação devem ser aplicados anualmente. Segundo o art. 212 da Constituição, “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em MDE” (grifo nosso).

Como tais despesas devem ser executadas com a aplicação dos recursos vinculados, e o art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00 –, determina que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, fica o ente obrigado a aplicar, especificamente, os recursos acima mencionados em MDE, sendo impedido de destiná-los para outros fins, ainda que também aplique em MDE recursos provenientes de outras fontes.

Assim sendo, os recursos com MDE devem, em regra, ser aplicados no ano em que foram destinados. Entretanto, caso o ente não consiga dar destino a esses recursos, o superávit decorrente deve ser devidamente controlado a fim de assegurar a transparência das informações prestadas.

13- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (10 + 11 + 12)
Informa a soma resultante das deduções(139).
6. QUADRO
CÁLCULO DO LIMITE COM A COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB
Destina-se a identificar o valor da complementação ao FUNDEB aplicado pela União para fins de controle de seu valor e limite.
7. COLUNAS
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO

Identifica os valores e percentuais mensais aplicados na complementação da União ao FUNDEB no bimestre de referência; o valor aplicado até o final do bimestre de referência e seu respectivo percentual; e o total anual da complementação da União no exercício de referência.

NO BIMESTRE

Identifica o valor aplicado pela União na complementação do FUNDEB e a porcentagem dessa aplicação em relação ao total anual a ser complementado, para cada mês do bimestre de referência.

<Mês Anterior>/<Exercício de Referência>

Identifica o valor aplicado pela União na complementação do FUNDEB e a porcentagem dessa aplicação em relação ao total anual a ser complementado, para o primeiro mês do bimestre de referência.

Valor (g)

Identifica o valor aplicado pela União na complementação do FUNDEB, para o primeiro mês do bimestre de referência.

%2 (h) = (g/16)x100

Identifica a porcentagem da aplicação da União no FUNDEB em relação ao total anual a ser complementado, para o primeiro mês do bimestre de referência.

<Mês Atual>/<Exercício de Referência>

Identifica o valor aplicado pela União na complementação do FUNDEB e a porcentagem dessa aplicação em relação ao total anual a ser complementado, para o segundo mês do bimestre de referência.

Valor (i)

Identifica o valor aplicado pela União na complementação do FUNDEB, para o segundo mês do bimestre de referência.

%2 (j) = (i/16)x100

Identifica a porcentagem da aplicação da União no FUNDEB em relação ao total anual a ser complementado, para o segundo mês do bimestre de referência.

ATÉ O BIMESTRE

Identifica o valor aplicado pela União, até o final do bimestre de referência, na complementação do FUNDEB e a porcentagem dessa aplicação em relação ao total anual a ser complementado.

Valor (k)

Identifica o valor aplicado pela União, até o final do bimestre de referência, na complementação do FUNDEB.

%3 (l) = (k/16)x100
Identifica a porcentagem do valor aplicado pela União na complementação do FUNDEB, até o final do bimestre de referência, em relação ao total anual a ser complementado.
8. LINHAS
14- PROGRAMAS PARA MELHORIA DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA (ATÉ 10% DO VALOR ANUAL)

Registra os valores e percentuais mensais aplicados, na forma de programas para melhoria da qualidade da educação básica, provenientes da complementação da União ao FUNDEB no bimestre de referência; e o valor aplicado até o final do bimestre de referência e seu respectivo percentual; conforme previsão legal (ADCT, art. 60, VI), tais programas limitam-se a 10% do valor anual da complementação da União.

15- OUTROS

Registra os demais valores e percentuais mensais aplicados até o final do bimestre de referência que não estejam vinculados à possibilidade de aplicação de 10% da complementação da União ao FUNDEB em programas para melhoria da qualidade da educação básica.

16- TOTAL DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO EM <EXERCÍCÍO> (14 + 15)
Registra o valor total da complementação anual da União ao FUNDEB para o exercício de referência.
9. COLUNAS
LIMITE DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO

Identifica a parcela da complementação da União ao FUNDEB suportada por receitas provenientes de impostos vinculadas à MDE.

LIMITE ANUAL

Identifica o valor do limite anual da complementação da União ao FUNDEB proveniente de receitas de impostos.

A vinculação de recursos à MDE estabelecida no art. 212 da Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação anual da União.(140)

ATÉ O BIMESTRE

Identifica o valor aplicado na parcela da complementação da União ao FUNDEB proveniente de receitas de impostos, até o final do bimestre de referência; e seu respectivo percentual em relação ao total anual da complementação da União.

Valor (m)

Identifica o valor aplicado na parcela da complementação da União ao FUNDEB suportada por receitas provenientes de impostos, até o final do bimestre de referência.

% (n) = m/(16k)x100
Identifica o percentual realizado, até o final do bimestre de referência, da parcela da complementação da União aos FUNDEB suportada por receitas provenientes de impostos, em relação ao total anual da complementação da União.
10. LINHAS
17- COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO PROVENIENTE DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO (ATÉ 30% DO TOTAL DA COMPLEMENTAÇÃO)

Registra o limite da complementação da União ao FUNDEB suportada por receitas de impostos; o valor já aplicado, até o final do bimestre de referência, na complementação ao FUNDEB suportado por receitas provenientes de impostos; e o respectivo percentual desses valores já aplicados em relação ao valor total a ser complementado pela União.

<30% DO TOTAL DA COMPLEM.>
Essa expressão deverá ser substituída pelo valor correspondente a 30% da complementação da União ao FUNDEB.
11. QUADRO
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
Título do quadro que se destina a identificar as informações adicionais necessárias para o cumprimento dos limites constitucionais e legais.
12. COLUNA
OUTRAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO
Identifica as demais despesas custeadas com receitas que não entram na base de cálculo para a comprovação dos limites mínimos constitucionais e que não se referem à complementação da União ao FUNDEB mas cuja destinação está vinculada ao ensino.
13. LINHAS
18- DESPESAS CUSTEADAS COM A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

Registra os totais das dotações, inicial e atualizada, e das despesas liquidadas com Ensino, vinculadas à contribuição social do salário-educação.

18.1- Educação Infantil

Registra a aplicação em despesas com Educação Infantil, em todas as suas modalidades, vinculada à contribuição social do salário-educação. Deverá ser incluída a parcela da Educação Especial relacionada à Educação Infantil, a qual constitui a primeira etapa da educação básica e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

18.2- Ensino Fundamental

Registra a aplicação em despesas com Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades, vinculada às receitas resultantes de impostos destinadas à MDE. Deverão ser incluídas as parcelas da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Especial relacionadas ao Ensino Fundamental, que possui duração mínima entre oito e nove anos, deve ser obrigatório e gratuito na escola pública e tem por objetivo a formação básica do cidadão.(141)

18.3- Ensino Médio

Registra a aplicação em despesas com Ensino Médio, em todas as suas modalidades, vinculada à contribuição social do salário-educação. Deverão ser incluídos o Ensino Profissional Integrado e as parcelas da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Especial relacionadas ao Ensino Médio, etapa final da educação básica que tem duração mínima de três anos.

18.4- Outras

Registra a aplicação em despesas com as demais atividades dirigidas ao ensino, mas que sejam vinculadas à contribuição social do salário-educação.

19- DESPESAS CUSTEADAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Registra os totais das dotações, inicial e atualizada, e das despesas liquidadas com Ensino e financiadas com recursos originários de Operações de Crédito.

20- DESPESAS CUSTEADAS COM OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO

Registra os totais das dotações, inicial e atualizada, e das despesas liquidadas referentes ao Ensino que tenham sido financiadas com outros recursos que não se enquadrem nos itens anteriores (contribuição social do salário-educação e recursos de operações de crédito) e que não tenham sido consideradas despesas com MDE, para fins de cômputo do limite constitucional (tais como assistência à criança e ao adolescente, difusão cultural, transportes especiais, desporto comunitário, atenção básica, etc.).

20.1- Educação Infantil

Registra a aplicação em despesas com Educação Infantil, em todas as suas modalidades, vinculada a outros recursos destinados à Educação. Deverá ser incluída a parcela da Educação Especial relacionada à Educação Infantil, a qual constitui a primeira etapa da educação básica e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

20.2- Ensino Fundamental

Registra a aplicação em despesas com Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades, vinculada a outros recursos destinados à Educação. Deverão ser incluídas as parcelas da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Especial relacionadas ao Ensino Fundamental, que possui duração mínima entre oito e nove anos, deve ser obrigatório e gratuito na escola pública e tem por objetivo a formação básica do cidadão(142).

20.3- Ensino Médio

Registra a aplicação em despesas com Ensino Médio, em todas as suas modalidades, vinculada a outros recursos destinados à Educação. Deverão ser incluídos o Ensino Profissional Integrado e as parcelas da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Especial relacionadas ao Ensino Médio, etapa final da educação básica que tem duração mínima de três anos.

20.4- Ensino Superior

Registra a aplicação em despesas com Ensino Superior, que será ministrado em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

20.5- Outras

Registra a aplicação em despesas com as demais atividades dirigidas ao ensino, vinculada a outros recursos destinados à Educação.

21- TOTAL DAS OUTRAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO (18 + 19 + 20)

Registra os totais das dotações, inicial e atualizada, e das despesas liquidadas com Ensino custeadas com recursos adicionais de financiamento.

22- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM MDE (9 + (16 - 17) +21)
Registra o total das despesas com ações típicas de MDE, vinculadas à Receita Resultante de Impostos, conforme art. 212 da Constituição, das despesas decorrentes da complementação da União ao FUNDEB e outras despesas custeadas com recursos destinados à MDE.
14. QUADRO
RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO
Identifica o cancelamento de Restos a Pagar vinculados à Educação, inscritos com disponibilidade financeira, cujos valores já foram considerados em percentuais de aplicação nos respectivos exercícios de inscrição.
15. COLUNAS
SALDO ATÉ O BIMESTRE

Identifica o saldo de restos a pagar inscritos com disponibilidade financeira até o bimestre de referência, que não foram cancelados ou pagos, e que foram considerados como aplicados em MDE.

CANCELADO EM <EXERCÍCIO> (u)

Identifica o total de restos a pagar, inscritos com disponibilidade financeira em 31 de dezembro dos exercícios anteriores ao exercício de referência e que foram cancelados no exercício de referência.

Os valores dos restos a pagar cancelados permanecem vinculados ao ensino, conforme determina o art. 8º, parágrafo único, da LRF. Porém, não poderão ser considerados para fins de cumprimento dos percentuais mínimos constitucionais, pois já compuseram o percentual de aplicação no exercício de inscrição dos mesmos.
16. LINHA
23- RESTOS A PAGAR DE DESPESAS COM MDE
Registra o total a compensar, em função dos cancelamentos de restos a pagar inscritos nos exercícios anteriores ao exercício de referência, relativos à MDE. Esse valor deverá ser compensado, pela aplicação em despesas com MDE no exercício de referência, além do limite mínimo constitucional para o exercício de referência.


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