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03.08.05.03 Municípios (Tabela 8.2 – Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE)

Published: Tuesday, 19 December 2017 16:17 | Last Updated: Wednesday, 27 June 2018 10:56 | Hits: 6663




1. QUADRO
RECEITAS DO ENSINO

Título do quadro que se destina a identificar as receitas utilizadas como base de cálculo para a apuração dos recursos mínimos aplicáveis no ensino, previstos na Constituição, caput do art. 212 e ADCT, art. 60, e as outras receitas vinculadas ao ensino.

2. COLUNAS
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (caput do art. 212 da Constituição)

Identifica a receita resultante de impostos e as receitas de transferências constitucionais e legais, conforme previsto no caput do art. 212 da Constituição.

PREVISÃO INICIAL

Identifica os valores da previsão inicial das receitas, constantes da LOA, que permanecerão inalterados durante todo o exercício, refletindo a posição inicial da LOA.

PREVISÃO ATUALIZADA

Identifica os valores da previsão atualizada das receitas, para o exercício de referência, que deverão refletir a parcela da reestimativa da receita utilizada para abertura de créditos adicionais, as novas naturezas de receita não previstas na LOA e o remanejamento entre naturezas de receita. Se não ocorrer nenhum dos eventos mencionados, a coluna da previsão atualizada deverá identificar os mesmos valores da coluna previsão inicial.

RECEITAS REALIZADAS

Identifica os valores das receitas efetivamente realizadas, e arrecadadas diretamente pelo órgão, ou por meio de outras instituições, tais como a rede bancária, até o bimestre de referência, bem como o percentual realizado em relação à previsão atualizada.

% (c) = (b/a)x100

Identifica o percentual das receitas realizadas no exercício de referência em relação à previsão atualizada, ou seja, o valor da coluna (b) dividido pelo valor da coluna (a) multiplicado por cem (100).

3. LINHAS
1- RECEITA DE IMPOSTOS

Registra o somatório das receitas de impostos, propriamente ditos, os valores dos juros, multas e outros encargos dos impostos, as receitas da dívida ativa de impostos, compreendendo o principal, os juros de mora, a atualização monetária e as multas resultantes de dívida ativa de impostos, excluídas as respectivas deduções (restituições, descontos, retificações e outras).

Ressalta-se que não deverão serão excluídas das receitas de impostos, as transferências destinadas ao FUNDEB, registradas como dedução da receita orçamentária, conforme estabelecido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.(178) Esses recursos devem compor a base para cálculo do limite mínimo constitucional.

Imposto é a modalidade de tributo, cuja obrigação tem por fato gerador situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

Registra o somatório dos seguintes valores:

a) IPTU;
b) Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do IPTU;

1.1.1- IPTU

Registra o IPTU, pelo valor líquido. Deverão ser consideradas as deduções da receita do IPTU, ou seja, eventuais restituições (tributos recebidos a maior ou indevidamente), descontos, retificações (correção de dados), dentre outras.

1.1.2- Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do IPTU

Registra a receita arrecadada com penalidades pecuniárias decorrentes de rendimentos destinados a indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação, representando o resultado de aplicações impostas ao contribuinte faltoso, como sanção legal no campo tributário, além de outros encargos resultantes do IPTU. Registra também a receita oriunda dos créditos do ente contra terceiros, resultante do IPTU, inscritos na Dívida Ativa por não terem sido liquidados na época do seu vencimento.

Constituem Dívida Ativa(179), a partir da data de sua inscrição e depois de apurada a sua liquidez e certeza, as importâncias relativas a tributos, multas e demais créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, oriundas do IPTU.

Registra também a receita arrecadada com penalidades pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública, no transcurso do prazo exigível, incidente sobre a Dívida Ativa oriunda do IPTU.

1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI

Registra o somatório dos seguintes valores:

a) ITBI;
b) Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do ITBI;

1.2.1- ITBI

Registra o ITBI, pelo valor líquido. Deverão ser consideradas as deduções da receita do ITBI, ou seja, eventuais restituições (tributos recebidos a maior ou indevidamente), descontos, retificações (correção de dados), dentre outras.

1.2.2- Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do ITBI

Registra a receita arrecadada com penalidades pecuniárias decorrentes de rendimentos destinados a indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação, representando o resultado de aplicações impostas ao contribuinte faltoso, como sanção legal no campo tributário, além de outros encargos resultantes do ITBI. Registra também a receita oriunda dos créditos do ente contra terceiros, resultante do ITBI, inscritos na Dívida Ativa por não terem sido liquidados na época do seu vencimento.

Constituem Dívida Ativa(180), a partir da data de sua inscrição e depois de apurada a sua liquidez e certeza, as importâncias relativas a tributos, multas e demais créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, oriundas do ITBI.

Registra também  a receita arrecadada com penalidades pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública, no transcurso do prazo exigível, incidente sobre a Dívida Ativa oriunda do ITBI.

1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

Registra o valor da receita resultante da arrecadação do ISS.

Essa linha deverá demonstrar o somatório dos seguintes itens:

a) ISS;
b) Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do ISS;

1.3.1- ISS

Registra o ISS, pelo valor líquido. Deverão ser consideradas as deduções da receita do IPTU, ou seja, eventuais restituições (tributos recebidos a maior ou indevidamente), descontos, retificações (correção de dados), dentre outras.

1.3.2- Multas, Juros de Mora, Dívida Ativa e Outros Encargos do ISS

Registra a receita arrecadada com penalidades pecuniárias decorrentes de rendimentos destinados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação, representando o resultado de aplicações impostas ao contribuinte faltoso, como sanção legal no campo tributário, além de outros encargos resultantes do ISS. Registra também a receita oriunda dos créditos do ente contra terceiros, resultante do ISS, inscritos na Dívida Ativa por não terem sido liquidados na época do seu vencimento.

Constituem Dívida Ativa(181), a partir da data de sua inscrição e depois de apurada a sua liquidez e certeza, as importâncias relativas a tributos, multas e demais créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, oriundas do ISS.

Registra também a receita arrecadada com penalidades pecuniárias impostas aos contribuintes pelo não cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública, no transcurso do prazo exigível, incidente sobre a Dívida Ativa oriunda do ISS.

1.4- Receita Resultante do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte – IRRF

Registra a arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte – IRRF, incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título, pelos Municípios. Não compõe a base de cálculo do FUNDEB, embora integre o cálculo do limite mínimo com MDE.

A arrecadação do IRRF descrito nos incisos I, dos artigos 157 e 158, da Constituição, pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, será contabilizada como receita tributária, utilizando classificação própria.


2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

Registra as transferências constitucionais e legais recebidas pelos Municípios, ou seja, as transferências dos valores referentes a impostos arrecadados pela União e pelos Estados e repassados aos Municípios.

Ressalta-se que as transferências ao FUNDEB, apesar de serem registradas como deduções da receita orçamentária, conforme estabelece o MCASP(182), não serão excluídas, visto que devem compor a base para o cálculo do limite mínimo.

Não  serão registradas nessa linha as transferências recebidas do FUNDEB, as quais deverão ser informadas destacadamente na linha 12- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB. Também não deverá ser considerada nessa linha a Contribuição Social do Salário-Educação, por se tratar de receita vinculada ao ensino, a qual será destacada, separadamente, no item Transferências do Salário-Educação.

2.1- Cota-Parte FPM

Registra o somatório das receitas recebidas por meio de cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios, descrita na CF, art. 159, I, alíneas b, d e e. A cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios deverá ainda considerar a dedução decorrente do redutor financeiro aplicado pela LC nº 91/97.

A parcela da Cota-Parte FPM destinada à formação do FUNDEB deverá ser informada, destacadamente, na linha 10- RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB.

O FPM(183) é formado por parte do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados. A distribuição entre os Municípios obedece a coeficientes de participação, divulgados pelo Tribunal de Contas da União. Para os municípios das capitais, será considerado o coeficiente resultante do produto do fator representativo da população do Município pelo fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado. Para os demais municípios, o coeficiente será o fator representativo da população.

2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b

Registra as receitas recebidas por meio de cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios descrita na CF, art. 159, I, alínea b.

2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea d

Registra as receitas recebidas por meio de cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios descrita na CF, art. 159, I, alínea d.

2.1.3- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea e

Registra as receitas recebidas por meio de cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios descrita na CF, art. 159, I, alínea e.

2.2- Cota-Parte ICMS

Registra a receita de transferência proveniente do Estado, referente à cota-parte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Pertence aos Municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS do Estado, e dessa parcela, 20% será destinado à formação do FUNDEB.

A parcela da Cota-Parte ICMS destinada à formação do FUNDEB deverá ser registrada na linha 10- RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB.

2.3- ICMS-Desoneração – L.C. nº 87/1996

Registra as transferências financeiras da União aos Estados e ao Distrito Federal, atendidos os limites, critérios, prazos e demais condições fixados no anexo à Lei Complementar nº 87/1996, com base no produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

A parcela da Transferência Financeira ICMS-Desoneração destinada à formação do FUNDEB deverá ser registrada na linha 10- RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB.

2.4- Cota-Parte IPI-Exportação

Registra a receita recebida em decorrência da transferência constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados.(184)

A União entregará 10% do produto da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI aos Estados e ao Distrito Federal. Os Estados deverão entregar 25% deste montante aos seus municípios. Dessa forma, a parte que efetivamente pertence aos Municípios é 25% dos 10% repassados pela União.

A parcela da Cota-Parte IPI-Exportação, destinada à formação do FUNDEB, será calculada sobre o valor que efetivamente pertence ao Município. Deverá ser registrada destacadamente na linha 10- RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB.

2.5- Cota-Parte ITR
Registra, as receitas referentes à Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, que corresponde a 50% ou a 100% do produto da arrecadação do ITR, transferida pela União aos Municípios onde estejam localizados os imóveis sobre os quais incide o imposto.

A parcela da Cota-Parte ITR destinada à formação do FUNDEB deverá ser registrada destacadamente na linha 10- RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB.
2.6- Cota-Parte IPVA

Registra a receita de transferência proveniente do Estado, referente à Cota-Parte do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, que corresponde a 50% do produto da arrecadação do IPVA do Estado.

A parcela da Cota-Parte IPVA destinada à formação do FUNDEB deverá ser registrada destacadamente na linha 10- RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB.

2.7- Cota-Parte IOF-Ouro

Registra o total recebido pelos Municípios a título de transferência do IOF-Ouro.

Do montante da arrecadação do IOF-Ouro, 70% será transferido ao Município conforme a origem.

3- TOTAL DA RECEITA DE IMPOSTOS (1 + 2)

Registra o total das receitas provenientes de impostos e transferências constitucionais e legais. Obtido pela soma de 1- RECEITA DE IMPOSTOS, excluídas as respectivas deduções, e 2- RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

O Total da Receita de Impostos será utilizado como base de cálculo para a verificação do limite mínimo das receitas a serem aplicadas em MDE, conforme previsto na Constituição e na LDB.

4. COLUNA
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO

Registra os valores de receitas que não entram na base de cálculo para a comprovação dos limites mínimos constitucionais, mas cuja destinação está vinculada ao ensino.

5. LINHAS
4- RECEITA DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO

Registra as receitas decorrentes dos juros recebidos pela aplicação financeira de outros recursos de impostos vinculados ao ensino durante o exercício.

5- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE

Registra o total dos recursos transferidos pela União aos Municípios, por meio do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE. Essas transferências não serão consideradas na base de cálculo dos limites mínimos a serem aplicados em MDE.

5.1- Transferências do Salário-Educação

Registra o valor da Contribuição Social do Salário-Educação, distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino – FNDE.(185)

O salário-educação é devido pelas empresas e calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados(186), e servirá de fonte adicional de financiamento da educação básica pública.(187)

A quota estadual e municipal do salário-educação corresponde a dois terços do montante dos recursos – após a desvinculação de 10% do seu valor que passou a ser destinado ao financiamento de programas geridos pelo FNDE –, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações da educação básica pública.(188)

A quota estadual e municipal da contribuição social do salário-educação será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios de forma proporcional ao número de alunos matriculados na educação básica das respectivas redes de ensino no exercício anterior ao da distribuição, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação.(189)

5.2- Transferências Diretas - PDDE

Registra o valor dos recursos transferidos pelo FNDE aos Municípios à conta do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão inscrever nos seus respectivos orçamentos os recursos financeiros destinados aos estabelecimentos de ensino a ele vinculados, bem como prestar contas dos referidos recursos.(190) O recurso transferido pelo Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE é repassado uma vez por ano e seu valor é calculado com base no número de alunos matriculados na escola segundo o Censo Escolar do ano anterior.

5.3- Transferências Diretas - PNAE

Registra o valor dos recursos transferidos pelo FNDE aos Municípios à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Os recursos financeiros repassados à conta do PNAE deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.(191)

O montante dos recursos financeiros à conta do PNAE é calculado com base no número de alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais, conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação.

5.4- Transferências Diretas - PNATE

Registra o valor dos recursos transferidos pelo FNDE aos Municípios à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE.

Os valores transferidos diretamente aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios são feitos em nove parcelas anuais, de março a novembro.

O montante dos recursos financeiros é repassado em parcelas e calculado com base no número de alunos da educação básica pública residentes em área rural que utilizem transporte escolar oferecido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.(192)

5.5- Outras Transferências do FNDE

Registra o valor das outras transferências do FNDE, tais como os recursos destinados ao Programa Brasil Alfabetizado, Programa Caminho da Escola, etc.

5.6- Aplicação Financeira dos Recursos do FNDE

Registra o ingresso de recursos decorrentes dos juros recebidos pela aplicação financeira de todos os recursos do FNDE durante o exercício atual.

6- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS

Registra o total das receitas de transferências de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas correntes e de capital vinculadas a programas de educação. Esses valores não serão considerados na base de cálculo dos limites mínimos a serem aplicados em MDE.

6.1- Transferências de Convênios

Registra o valor do principal recebido por meio de transferências de convênios firmados, com ou sem contraprestação de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares.

6.2- Aplicação Financeira dos Recursos de Convênios

Registra o ingresso de recursos decorrentes dos juros recebidos pela aplicação financeira dos recursos de convênios durante o exercício atual.

7- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Registra o valor da receita de operações de crédito com destinação específica para aplicação na Educação. Esses valores não serão considerados na base de cálculo dos limites mínimos a serem observados.

8- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO

Registrar o valor de outras receitas destinadas à Educação que não constam nos itens anteriores e que requerem apresentação no demonstrativo(193) (tais como Transferências a Instituições Privadas Correntes e de Capital Destinadas a Programas de Educação; Transferências de Pessoas Correntes e de Capital Destinadas a Programas de Educação; Transferências ao Exterior Correntes e de Capital Destinadas a Programas de Educação; Transferências Voluntárias aos Governos Municipais Correntes e de Capital Destinadas a Programas de Educação; Transferências Voluntárias aos Governos Estaduais Correntes e de Capital Destinados a Programas de Educação; etc.). Não compõem a base de cálculo dos limites mínimos a serem aplicados em MDE.

9- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO (4 + 5 + 6 + 7 + 8)

Registra o total das receitas aplicadas na educação, porém não consideradas no cálculo do cumprimento dos limites constitucionais.

6. QUADRO
FUNDEB

Título do quadro que se destina a identificar as transferências de recursos do FUNDEB, informando tanto os recursos que o ente destina ao Fundo, provenientes de recursos próprios, quanto os valores que o ente recebe do Fundo. A diferença apurada entre tais informações demonstrará se houve acréscimo ou decréscimo dos recursos vinculados ao FUNDEB para aplicação pelo ente.

7. COLUNA
RECEITAS DO FUNDEB

Identifica as receitas do FUNDEB, qualificando tais receitas de acordo com a sua destinação – valores que o ente transfere ao Fundo, que recebe deste e resultantes da aplicação financeira de seus recursos.

8. LINHAS
10- RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB

Registra o valor total das receitas destinadas à formação do FUNDEB provenientes da arrecadação de impostos e transferências constitucionais de competência municipal.(194)

O objetivo dessa linha é destacar, com transparência, o montante transferido ao Fundo, visando o cálculo de acréscimo ou decréscimo do FUNDEB.

Os valores retidos automaticamente das transferências deverão ser registrados na conta contábil retificadora da receita orçamentária, criada especificamente para este fim, que terá o mesmo código da classificação orçamentária, com o primeiro dígito substituído pelo número 9.(195)

Nos Municípios, integram as transferências constitucionais e legais, para fins de base de cálculo do FUNDEB:

a) a Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM;
b) a Cota-Parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (25% do ICMS do Estado);
c) a Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI proporcional às exportações (25% de 10% do produto da arrecadação do IPI-Exportações);
d) a Transferência Financeira da Desoneração do ICMS (Lei Complementar nº87/96);
e) a Cota-Parte do Imposto Territorial Rural (50% ou 100% da arrecadação do ITR da União); e
f) a Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (50% da arrecadação do IPVA do Estado).
10.1- Cota-Parte FPM Destinada ao FUNDEB – (20% de 2.1.1)

Registra o valor da receita destinada à formação do FUNDEB proveniente da receita de transferência constitucional do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, referente à CF, art. 159, I, alínea b. Valor obtido pela aplicação do percentual de 20% sobre o item 2.1.1- Cota-Parte FPM.

10.2- Cota-Parte ICMS Destinada ao FUNDEB – (20% de 2.2)

Registra o valor das receitas pertencentes ao Município, destinadas à formação do FUNDEB e provenientes da repartição tributária do ICMS; das multas, juros de mora e outros encargos resultantes do ICMS; da Dívida Ativa oriunda do ICMS; e das multas, juros de mora, atualização monetária e outros encargos da Dívida Ativa oriundos do ICMS. Valor obtido pela aplicação do percentual de 20% sobre o item 2.2- Cota-Parte ICMS.

10.3- ICMS-Desoneração Destinada ao FUNDEB – (20% de 2.3)

Registra o valor da receita destinada à formação do FUNDEB proveniente da transferência financeira do ICMS-Desoneração, previsto na Lei Complementar nº87/1996. Valor obtido pela aplicação do percentual de 20% sobre o item 2.3- ICMS-Desoneração – L.C. nº 87/1996.

10.4- Cota-Parte IPI-Exportação Destinada ao FUNDEB – (20% de 2.4)

Registra a receita destinada à formação do FUNDEB proveniente da parcela da transferência constitucional do IPI proporcional ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados(196) pertencente ao Município. Valor obtido pela aplicação do percentual de 20% sobre o item 2.4- Cota-Parte IPI-Exportação.

10.5- Cota-Parte ITR ou ITR Arrecadados Destinados ao FUNDEB – (20% de (1.5 + 2.5))

Registra a receita destinada à formação do FUNDEB proveniente da cota-parte do ITR pertencente ao Município ou da arrecadação direta do imposto.(197) Valor obtido pela aplicação do percentual de 20% sobre o resultado da soma do item 1.5- Receita Resultante do Imposto Territorial Rural, que exclui as respectivas deduções, mais o item 2.5- Cota-Parte ITR.

Caso o município tenha optado pela fiscalização e cobrança do ITR, ele deixará de receber qualquer valor referente à cota-parte do ITR, pois passará a arrecadar o valor total do imposto. Dessa forma, soma-se o valor das duas receitas, pois uma exclui a outra. Ressalta-se, no entanto, que, caso a opção pela cobrança seja feita durante o exercício, as duas linhas poderão apresentar valores.

10.6- Cota-Parte IPVA Destinada ao FUNDEB – (20% de 2.6)

Registra a parcela da receita destinada à formação do FUNDEB referente à Cota-Parte do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA pertencente ao Município. Valor obtido pela aplicação do percentual de 20% sobre o item 2.6- Cota-Parte IPVA.

11- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB

Registra os valores recebidos do FUNDEB, pelo Município.

11.1- Transferências de Recursos do FUNDEB

Registra o valor dos recursos recebidos pelos Municípios, a título de Transferências do FUNDEB. Essas transferências são também denominadas retorno do FUNDEB. Não compreendem a complementação da União ao FUNDEB, a qual deverá ser registrada em linha própria.

11.2- Complementação da União ao FUNDEB

Registra o valor dos recursos recebidos pelo Município, a título de Complementação da União ao FUNDEB. A União complementará os recursos do FUNDEB sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

A complementação da União não compõe o cálculo de acréscimo ou decréscimo resultante das transferências do FUNDEB e será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos que compõem o FUNDEB.

11.3- Receita de Aplicação Financeira dos Recursos do FUNDEB

Registra o ingresso de recursos decorrentes dos juros recebidos pela aplicação financeira dos recursos do FUNDEB durante o exercício atual.

12- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (11.1 – 10)

Apura a diferença entre as Transferências de Recursos do FUNDEB recebidas e as RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB, demonstrando se o resultado líquido da transferência foi um acréscimo ou decréscimo resultante das transferências do FUNDEB. Para fins do demonstrativo, o valor transferido ao ente pelo FUNDEB considerará apenas a transferência ordinária de recursos do Fundo, desconsiderando os recursos decorrentes da Complementação da União e da aplicação financeira. Obtido por meio da seguinte fórmula:

Resultado Líquido Transferências FUNDEB = Transferências Recursos FUNDEB(*) – Receitas Destinadas FUNDEB

_________________________________________________________________________________________________________________

(*) – Não considera o valor da Complementação da União ao FUNDEB e da Receita de Aplicação Financeira dos Recursos do FUNDEB

[SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (12) > 0] = ACRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB

Interpreta o valor obtido na linha anterior, RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB. Se o resultado for maior que zero, significa que houve acréscimo resultante das transferências do FUNDEB, ou seja, o ente recebeu mais recursos do FUNDEB quando comparado à parcela de sua contribuição.

[SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (12) < 0] = DECRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB

Interpreta o valor obtido na linha de RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB. Se o resultado for menor que zero, significa que houve decréscimo resultante das transferências do FUNDEB, ou seja, o ente concedeu mais recursos ao FUNDEB quando comparado à parcela de sua contribuição.

9. COLUNAS
DESPESAS DO FUNDEB

Identifica as despesas com manutenção e desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental, conforme previsão legal(198), vinculadas às receitas recebidas do FUNDEB. Qualificando tais despesas de acordo com a sua destinação – valores destinados ao pagamento dos profissionais do magistério ou outras despesas – e o âmbito de atuação prioritária – educação infantil e ensino fundamental. Essas despesas compreendem a execução das dotações iniciais previstas na LOA e os créditos adicionais abertos durante o exercício, além da aplicação dos recursos provenientes da Complementação da União.

Para fins de cômputo dos limites do FUNDEB, as etapas Educação Infantil e Ensino Fundamental incluirão, respectivamente, as suas modalidades e a Educação de Jovens e Adultos, a Educação Especial e o Ensino Profissionalizante integrado. Assim, de modo a evitar a dupla contagem, a despesa com Educação de Jovens e Adultos será computada na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental, conforme o caso. A despesa com Educação Especial será computada na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental, conforme o caso.

DOTAÇÃO INICIAL

Identifica o valor da dotação inicial prevista na LOA, para as despesas com MDE.

DOTAÇÃO ATUALIZADA (d)

Identifica a dotação inicial prevista no Orçamento, acrescida das atualizações decorrentes de créditos adicionais, referentes às despesas com MDE.

A limitação de empenho(199), se ocorrer, não afetará a dotação autorizada, mas apenas restringirá a emissão de empenho.

DESPESAS EMPENHADAS

Identifica as despesas com MDE empenhadas até o bimestre do exercício de referência. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

% (f) = (e/d)x100

Identifica o percentual da despesa com MDE empenhada no exercício em relação à dotação atualizada, ou seja, o valor da coluna (e) dividido pelo valor da coluna (d) multiplicado por cem (100).

DESPESAS LIQUIDADAS

Identifica os valores das despesas com MDE liquidadas, até o bimestre e o percentual liquidado em relação à dotação atualizada. Deverão ser consideradas, inclusive, as despesas que já foram pagas.

A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.

% (h) = (g/d)x100

Identifica o percentual da despesa com MDE liquidada no exercício em relação à dotação atualizada, ou seja, o valor da coluna (g) dividido pelo valor da coluna (d) multiplicado por cem (100).

INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (i)

Identifica os valores das despesas empenhadas e não pagas no encerramento do exercício que não percorreram a fase de liquidação serão informados nessa coluna. Essa informação poderá ser apresentada somente no último bimestre.

10. LINHAS
13- PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Registra as despesas com o pagamento dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades na educação infantil e ensino fundamental, referente a pelos menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB, incluída a complementação da União, quando for o caso.

13.1- Com Educação Infantil

Registra as despesas com o pagamento dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades na educação infantil, em todas as suas modalidades, inclusive os pagamentos relativos à parcela da Educação Especial relacionada à Educação Infantil.

13.2- Com Ensino Fundamental

Registra as despesas com o pagamento dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental, em todas as suas modalidades, inclusive os pagamentos relativos às parcelas da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Especial relacionadas ao Ensino Fundamental.

14- OUTRAS DESPESAS

Registra as demais despesas com manutenção e desenvolvimento com educação infantil e ensino fundamental, vinculadas às receitas recebidas do FUNDEB, e que não são relativas ao pagamento dos profissionais do magistério da educação infantil e do ensino fundamental.

14.1- Com Educação Infantil

Registra as demais despesas com manutenção e desenvolvimento com educação infantil, vinculadas às receitas recebidas do FUNDEB, e que não são as relativas ao pagamento dos profissionais do magistério. Deverá ser incluída as demais despesas relativas à parcela da Educação Especial relacionada à Educação Infantil.

14.2- Com Ensino Fundamental

Registra as demais despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, vinculadas às receitas recebidas do FUNDEB, e que não são relativas ao pagamento dos profissionais do magistério. Deverão ser incluídas as demais despesas relativas às parcelas da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Especial relacionadas ao Ensino Fundamental.

15- TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB (13 + 14)

Registra o total das despesas com manutenção e desenvolvimento com educação infantil e ensino fundamental vinculadas às receitas recebidas do FUNDEB.

11. COLUNA
DEDUÇÕES PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB

Informa as deduções consideradas para o cálculo do limite mínimo de 60% do FUNDEB na remuneração do magistério.

12. LINHAS
16- RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB

Registra, como valores a ser deduzidos, somente no RREO do último bimestre do exercício, a parcela dos Restos a Pagar, inscritos no encerramento do exercício de referência, que exceder o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira de recursos do FUNDEB.

Ressalta-se que a inscrição em Restos a Pagar no exercício limita-se, obrigatoriamente, à suficiência de caixa, que representa a diferença positiva entre Disponibilidade Financeira e Obrigações Financeiras a fim de garantir o equilíbrio fiscal no ente. No entanto, se, por um lado, o ente deve orientar-se pelo princípio do equilíbrio fiscal, por outro, deve também obedecer ao princípio da transparência das informações. Assim sendo, caso o ente inscreva Restos a Pagar além do que lhe é permitido, este fato deve ser demonstrado nessa linha com o intuito de garantir transparência e fidedignidade às informações prestadas.

Para efeito deste demonstrativo, deverão ser considerados somente os Restos a Pagar inscritos no exercício de referência e as disponibilidades financeiras do FUNDEB já deduzidas da parcela comprometida com Restos a Pagar de exercícios anteriores. Conforme art. 8º, parágrafo único, da LRF, os recursos do FUNDEB permanecerão vinculados ainda que em exercício diverso. Sendo assim, os recursos vinculados a Restos a Pagar de exercícios anteriores, não podem ser considerados disponíveis para a inscrição de novos Restos a Pagar.

No caso de não haver disponibilidade financeira de recursos do FUNDEB, no encerramento do exercício, deverá ser registrado o valor total dos Restos a Pagar, pois os mesmos não poderão ser considerados como aplicados no FUNDEB.

Os valores referentes aos recursos destinados ao FUNDEB 60% e ao FUNDEB 40% deverão ser informados separadamente da seguinte forma:

16.1- FUNDEB 60% - recursos destinados ao pagamento de profissionais do magistério da educação básica pública.

16.2- FUNDEB 40% - recursos destinados ao pagamento de outras despesas de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.

17- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB

Registra o valor das despesas vinculadas ao superávit financeiro dos recursos do FUNDEB do exercício anterior ao de referência. Esse valor não deverá compor a base de cálculo para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionalmente estabelecidos, devendo, portanto, ser deduzido.

Conforme o ordenamento legal, os recursos com educação devem ser aplicados anualmente. Segundo o art. 213 da Constituição, “A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino” (grifo nosso).

Adicionalmente, a Lei 11.494/2007, Lei do FUNDEB, por um lado, determina em seu art. 21 que “Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de MDE para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” (grifo nosso). Por outro, o §2º deste artigo excepciona que “Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional”.

Assim sendo, os recursos do FUNDEB devem, em regra, ser aplicados no ano em que foram destinados. Entretanto, caso o ente não consiga dar destino a esses recursos, o superávit decorrente deve ser devidamente controlado a fim de assegurar a transparência das informações prestadas.

Os valores referentes aos recursos destinados ao FUNDEB 60% e ao FUNDEB 40% deverão ser informados separadamente da seguinte forma:

17.1- FUNDEB 60% - recursos destinados ao pagamento de profissionais do magistério da educação básica pública.

17.2- FUNDEB 40% - recursos destinados ao pagamento de outras despesas de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública.

18- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB (16 + 17)

Informa a soma das deduções.

13. COLUNA
INDICADORES DO FUNDEB

Apresenta os valores das despesas com recursos do FUNDEB divididos conforme os critérios de aplicação em remuneração dos profissionais do magistério (mínimo de 60%), em despesas com MDE, que não remuneração do magistério (máximo de 40%) e em despesas não aplicadas no exercício (máximo de 5%).

19- TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB PARA FINS DE LIMITE (15 - 18)
19.1- Mínimo de 60% do FUNDEB na Remuneração do Magistério (13 - (16.1 + 17.1)) / (11) x 100) %

Registra o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica pública com os recursos do FUNDEB, para fins de apuração do percentual do limite mínimo de 60%. De acordo com o artigo 22 da Lei 11494/07, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do fundo deverão ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública(200).

19.2- Máximo de 40% em Despesa com MDE, que não Remuneração do Magistério (14 - (16.2 + 17.2)) / (11 ) x 100) %

Registra o pagamento de outras despesas com MDE, que não seja remuneração de profissionais da educação, para fins de comparação com o limite máximo de 40%.

19.3- Máximo de 5% não Aplicado no Exercício (100 - (19.1 +19.2)) %

Registra o valor de recursos do FUNDEB que não foram utilizados no exercício. De acordo com a Lei 11.494, de 2007, os recursos do FUNDEB, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados. É permitido que no máximo cinco por cento desses recursos sejam utilizados no primeiro trimestre do exercício subsequente.(201) O controle da utilização desses recursos são apresentados no próximo quadro.

14. COLUNA
 CONTROLE DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE

Identifica a utilização dos recursos vinculados ao FUNDEB. Conforme o art. 21, § 2º, da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007, até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.

15. LINHAS
 20- RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB EM <EXERCÍCIO ANTERIOR> QUE NÃO FORAM UTILIZADOS

Registra os recursos do FUNDEB do exercício anterior que não foram utilizados e que estão disponíveis para utilização. O intuito é comparar com o limite máximo de 5% dos recursos que poderão ser utilizados no 1º trimestre do exercício subsequente, mediante abertura de crédito adicional, conforme art. 21, § 2º, da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007.

O saldo a ser informado deve corresponder aos valores da linha 19.3 do demonstrativo de 31 de dezembro do exercício anterior.

21- DESPESAS CUSTEADAS COM O SALDO DO ITEM 20 ATÉ O 1º TRIMESTRE DE <EXERCÍCIO>

Registra o valor das despesas custeadas com os recursos calculados no item 20.

16. QUADRO
 MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – DESPESAS CUSTEADAS COM A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS E RECURSOS DO FUNDEB

Título do quadro que se destina a identificar as receitas líquidas (já deduzidas as transferências) a serem aplicadas em MDE e as despesas com MDE para fins de cálculo do limite constitucional de 25% das Receitas Resultantes de Impostos, conforme previsão no caput do art. 212 da Constituição.

18. COLUNA
 DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE

Identifica o detalhamento das despesas com MDE para fins de cálculo do limite constitucional de 25% das Receitas Resultantes de Impostos, conforme previsão no caput do art. 212 da Constituição.

Não devem ser consideradas despesas com MDE para fins de cálculo do limite constitucional as despesas:(202)

a) com pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
b) com subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
c) com a formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
d) com programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
e) com obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
f) com pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Porém, devem ser consideradas despesas com MDE para fins de cálculo do limite constitucional as despesas:(203)

a) com remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
b) com aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
c) com uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
d) com levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
e) com a realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
f) com a concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
g) com a amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
h) com a aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Em adição, há que se considerar a natureza das despesas que podem ser consideradas como MDE, em particular as despesas referentes a pessoal.

Conforme previsão legal, consideram-se, como manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais. Sob esse aspecto, o art. 70, inciso I, da LDB, determina que, no que se refere a gastos com pessoal, considerem-se as despesas destinadas à remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação, excetuando-se as despesas com pessoal quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto no art. 71, inciso VI da lei acima referida.

A Constituição, por sua vez, distingue expressamente em seu texto os termos provento, pensão e remuneração, aplicando o termo remuneração para os servidores ativos, provento para os inativos e pensão para os pensionistas.

“Art. 37.
...
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões...

 

Art. 40.

...
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referências para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdências de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (grifo nosso)

 Adicionalmente o art. 22, inciso I, da Lei 11.494/07 determina expressamente o conceito de remuneração para profissionais do magistério.

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I – remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;(grifo nosso)

Portanto, a partir do exposto acima, e considerando a interpretação conjunta dos artigos 37 e 40 da Constituição, os arts. 70 e 71 da LDB, e o art. 22 da Lei 11.494/07, conclui-se que, para fins do limite constitucional com MDE, devem-se considerar apenas as despesas destinadas à remuneração e ao aperfeiçoamento dos profissionais em educação, e que exerçam cargo, emprego ou função na atividade de ensino, excluindo-se, por conseguinte, as despesas que envolvam gastos com inativos e pensionistas, pois a lei faz distinção entre as espécies de rendimento: remuneração, proventos e pensões. As despesas com inativos e pensionistas devem ser mais apropriadamente classificadas como Previdência.

A contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS referente ao pessoal ativo da área da educação deve ser considerada para fins do limite constitucional com MDE.

Deve-se atentar para a aplicação de recursos em instituições que executem mais de uma função como, por exemplo, uma escola que preste serviços de ensino médio, profissional e educação de jovens e adultos, evitando, nesses casos, a dupla contagem da mesma despesa em duas ou mais funções simultaneamente.

Para fins de cômputo dos limites com MDE, as etapas Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio incluirão, respectivamente, as suas modalidades e a Educação de Jovens e Adultos, a Educação Especial e o Ensino Profissionalizante integrado. Assim, de modo a evitar a dupla contagem, a despesa com Educação de Jovens e Adultos será computada no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, conforme o caso. A despesa com Educação Especial será computada na Educação Infantil, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, conforme o caso.

Pela mesma razão, deve-se registrar o ensino profissionalizante integrado exclusivamente nas etapas mencionadas. O Ensino Profissionalizante Não Integrado será registrado à parte, em rubrica específica, só devendo ser considerado como despesa com MDE se não houver cobrança de ingresso público, pois apenas assim atenderá ao requisito de ser financiado com recursos de impostos para cômputo desse limite constitucional.

Cabe ressaltar que só serão computadas como despesas do FUNDEB, no caso dos Estados, as realizadas no Ensino Fundamental e no Ensino Médio; no caso dos Municípios, as realizadas no Ensino Infantil e no Ensino Fundamental.

Outrossim, a LDB determina expressamente o âmbito de atuação prioritária dos Municípios no que se refere à aplicação dos recursos de MDE. Ressalta-se que o ente poderá aplicar recursos em outros níveis de ensino desde que atendida a aplicação constitucional mínima dentro de seu âmbito de atuação prioritária. Conforme previsto na LDB, Lei 9.394/96, em seu art. 11, inciso V, compete ao Município oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição à manutenção e desenvolvimento do ensino.

19. LINHAS
 22- EDUCAÇÃO INFANTIL

Registra a aplicação em despesas com Educação Infantil, em todas as suas modalidades, vinculada às receitas resultantes de impostos destinadas à MDE. Deverá ser incluída a parcela da Educação Especial relacionada à Educação Infantil, a qual constitui a primeira etapa da educação básica e tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

22.1- Creche

Registra a aplicação em despesas com Educação Infantil, apenas na modalidade creche, vinculada às receitas resultantes de impostos destinadas à MDE.

A educação infantil na modalidade creche é oferecida às crianças de até 3 anos de idade(204).

22.1.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB

Registra a aplicação em despesas com educação infantil, na modalidade creche, vinculada aos recursos recebidos do FUNDEB.

22.1.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos

Registra a aplicação em despesas com educação infantil, na modalidade creche, vinculada às demais receitas resultantes de impostos destinadas à MDE, excetuando-se os recursos do FUNDEB.

22.2- Pré-Escola

Registra a aplicação em despesas com Educação Infantil, apenas na modalidade pré-escola, vinculada às receitas resultantes de impostos destinadas à MDE.

A educação infantil na modalidade pré-escola é oferecida às crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade(205).

22.2.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB

Registra a aplicação em despesas com educação infantil, na modalidade pré-escola, vinculada aos recursos recebidos do FUNDEB.

22.2.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos

Registra a aplicação em despesas com educação infantil, na modalidade pré-escola, vinculada às demais receitas resultantes de impostos destinadas à MDE, excetuando-se os recursos do FUNDEB.

23- ENSINO FUNDAMENTAL

Registra a aplicação em despesas com Ensino Fundamental, em todas as suas modalidades, vinculada às receitas resultantes de impostos destinadas à MDE. Deverão ser incluídas as parcelas da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Especial relacionadas ao Ensino Fundamental, que possui duração mínima entre oito e nove anos, deve ser obrigatório e gratuito na escola pública e tem por objetivo a formação básica do cidadão.(206)

23.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB

Registra a aplicação em despesas com ensino fundamental, vinculada aos recursos recebidos do FUNDEB.

23.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos

Registra a aplicação em despesas com ensino fundamental, vinculada às demais receitas resultantes de impostos destinadas à MDE, excetuando-se os recursos do FUNDEB.

24- ENSINO MÉDIO

Registra a aplicação em despesas com Ensino Médio, em todas as suas modalidades, vinculada às receitas resultantes de impostos destinadas à MDE. Deverão ser incluídos o Ensino Profissional Integrado e as parcelas da Educação de Jovens e Adultos e da Educação Especial relacionadas ao Ensino Médio, etapa final da educação básica que tem duração mínima de três anos. Ressalta-se que o ente poderá destinar recursos para essa etapa do ensino depois de atendida a aplicação constitucional mínima no seu âmbito de atuação prioritária: Educação Infantil e Ensino Fundamental.

25- ENSINO SUPERIOR

Registra a aplicação em despesas com Ensino Superior, vinculada às receitas resultantes de impostos destinadas à MDE. O Ensino Superior será ministrado em instituições públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. Ressalta-se que o ente poderá destinar recursos para essa etapa do ensino depois de atendida a aplicação constitucional mínima no seu âmbito de atuação prioritária: Educação Infantil e Ensino Fundamental.

26- ENSINO PROFISSIONAL NÃO INTEGRADO AO ENSINO REGULAR

Registra a aplicação em despesas com ensino profissional não integrado ao ensino regular, e que seja vinculada às receitas resultantes de impostos destinadas à MDE. Ressalta-se que o ente poderá destinar recursos para essa modalidade de ensino depois de atendida a aplicação constitucional mínima no seu âmbito de atuação prioritária: Educação Infantil e Ensino Fundamental.

27- OUTRAS

Registra a aplicação em despesas com as demais atividades dirigidas ao ensino, mas que sejam vinculadas às receitas resultantes de impostos destinadas à MDE. Ressalta-se que o ente poderá destinar recursos para outras despesas dirigidas ao ensino depois de atendida a aplicação constitucional mínima no seu âmbito de atuação prioritária: Educação Infantil e Ensino Fundamental.

28- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (22 + 23 + 24 + 25 + 26 + 27)

Registra o total bruto das despesas com MDE, ao qual serão aplicadas as deduções para fins de cálculo do limite constitucional

Para fins de cumprimento do limite constitucional, no mínimo 25% das Receitas Resultantes de Impostos deverão ser aplicadas com educação infantil e ensino fundamental. Depois de atendida tal condição, poderão ser destinados recursos para outros níveis de ensino, conforme previsão legal.(207)

20. COLUNA
 DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL

Informa as deduções consideradas para o cálculo dos limites mínimos, constitucionalmente estabelecidos, aplicados em MDE. Para fins de interpretação, o sinal positivo representa uma dedução e o sinal negativo um valor redutor da dedução.

21. LINHAS
 29- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (12)

Reflete o valor do Resultado Líquido da Transferência obtido no item 12, inclusive com o mesmo sinal (+ ou –).

O ente deverá aplicar em MDE percentuais mínimos de sua receita estabelecidos constitucionalmente. Sob esse aspecto, o acréscimo ou decréscimo resultante das transferências do FUNDEB é um fato posterior que não deve afetar o cálculo dos gastos mínimos com recursos próprios. Para fins de interpretação, o valor do Resultado Líquido da Transferência será deduzido quando positivo e adicionado, reduzindo o valor das deduções, quando negativo. Assim, o ente que receber do FUNDEB um total de recursos de valor superior ao que enviar ao FUNDEB, não poderá considerar a aplicação desse acréscimo no cumprimento do mínimo constitucional, ao passo que o ente que receber do FUNDEB um total de recursos menor que o total enviado, poderá considerar a aplicação desse decréscimo para cumprimento do mínimo constitucional. No primeiro caso, o valor do acréscimo será adicionado ao total das deduções, e no segundo caso, o valor do decréscimo reduzirá o total das deduções.

30- DESPESAS CUSTEADAS COM A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO

Registra a aplicação dos recursos provenientes da complementação da União. Tal valor deverá ser igual ou menor que o obtido no item 11.2- Complementação da União ao FUNDEB. Será igual quando todo o recurso recebido como complementação for integralmente aplicado no exercício e menor quando a aplicação não for integral.

Como o ente deve aplicar em MDE percentuais mínimos de sua receita estabelecidos constitucionalmente, e considerando que os recursos decorrentes da complementação da União não fazem parte desse cálculo, deve-se, portanto, deduzir as despesas com recursos provenientes da complementação da União, efetivamente aplicadas no exercício, do cálculo do MDE.

31- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB

Registra o valor das despesas vinculadas ao superávit financeiro dos recursos do FUNDEB, do exercício anterior ao de referência. Esse valor, até o limite de 5%, deverá compor a base de cálculo para fins de cumprimento dos limites mínimos estabelecidos no art. 212 da Constituição Federal e, portanto, não será deduzido. No entanto, o valor, excedente aos 5% do superávit financeiro do exercício anterior, do FUNDEB não deverá compor a base de cálculo para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionalmente estabelecidos devendo, portanto, ser deduzido.

A Lei 11.494/2007, Lei do FUNDEB determina em seu art. 21 que “Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de MDE para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996” (grifo nosso). Por outro, o §2º deste artigo excepciona que “Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1º do art. 6º desta Lei, poderão ser utilizados no 1º (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional”.

Assim sendo, os recursos com MDE devem, em regra, ser aplicados no ano em que foram destinados. Entretanto, caso o ente não consiga dar destino a esses recursos, o superávit decorrente deve ser devidamente controlado a fim de assegurar a transparência das informações prestadas.

32- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS

Registra o valor das despesas realizadas com o superávit financeiro dos recursos de impostos vinculados ao Ensino do exercício anterior ao de referência. Esse valor não deverá compor a base de cálculo para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionalmente estabelecidos, devendo, portanto, ser deduzido.

Conforme o ordenamento legal, os recursos com educação devem ser aplicadas anualmente. Segundo o art. 213 da Constituição, “e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”

Assim sendo, os recursos vinculados à MDE devem, em regra, ser aplicados no ano em que foram destinados. Entretanto, caso o ente não consiga dar destino a esses recursos, o superávit decorrente deve ser devidamente controlado a fim de assegurar a transparência das informações prestadas.

33- RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO

Registra, como valores a serem deduzidos, somente no RREO do último bimestre do exercício, a parcela dos Restos a Pagar, inscritos no encerramento do exercício, que exceder o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira de recursos de impostos vinculados à Educação.

Ressalta-se que a inscrição em Restos a Pagar no exercício limita-se, obrigatoriamente, à suficiência de caixa, que representa a diferença positiva entre Disponibilidade Financeira e Obrigações Financeiras a fim de garantir o equilíbrio fiscal no ente. No entanto, se, por um lado, o ente deve orientar-se pelo princípio do equilíbrio fiscal, por outro, deve também obedecer ao princípio da transparência das informações. Assim sendo, caso o ente inscreva Restos a Pagar além do que lhe é permitido, este fato deve ser demonstrado nessa linha com o intuito de garantir transparência e fidedignidade às informações prestadas.

Para efeito deste demonstrativo, deverão ser considerados somente os Restos a Pagar inscritos no exercício de referência e as disponibilidades financeiras vinculadas à Educação já deduzidas da parcela comprometida com Restos a Pagar de exercícios anteriores. Conforme art. 8º, parágrafo único, da LRF, os recursos vinculados à Educação permanecerão vinculados ainda que em exercício diverso. Sendo assim, os recursos vinculados a Restos a Pagar de exercícios anteriores, não podem ser considerados disponíveis para a inscrição de novos Restos a Pagar.

No caso de não haver disponibilidade financeira de recursos de impostos vinculados à Educação, no encerramento do exercício, deverá ser registrado o valor total dos Restos a Pagar, pois os mesmos não poderão ser considerados como aplicados em MDE.

34- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO = (44 j)

Registra o total de restos a pagar cancelados no exercício, referentes a despesas com MDE, que foram inscritos com disponibilidade financeira. Seu valor deverá ser o mesmo apurado no item 46, coluna “g” desse anexo. Esse valor não deverá compor a base de cálculo para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionalmente estabelecidos, devendo, portanto, ser deduzido. O objetivo é compensar, no exercício, os Restos a Pagar cancelados provenientes de exercícios anteriores que se destinavam à manutenção e desenvolvimento do ensino

 
35- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (29 + 30 + 31 + 32 + 33 + 34)

Informa a soma resultante das deduções, subtraindo-se o resultado líquido das transferências do FUNDEB, quando negativo.

36- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE ((22 + 23) – (35))

Registra o montante total, para fins de limite, das despesas com ações típicas de manutenção e desenvolvimento do ensino infantil (22) e fundamental (23) menos o total das deduções/adições (36).

37- PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS ((36) / (3) x 100) %6 - LIMITE CONSTITUCIONAL 25%5

Registra o percentual efetivamente aplicado em MDE em relação às receitas líquidas provenientes de impostos. O limite constitucional mínimo deverá ser observado somente no encerramento do exercício, pois o limite considerado é anual. Nessa oportunidade, ao final do exercício, as despesas com MDE deverão considerar as despesas executadas, ou seja, o valor de Despesa Liquidada e os Restos a Pagar Não processados conforme Figura 6 deste Demonstrativo. Conforme previsão legal(208), o Município deverá prioritariamente aplicar o percentual mínimo da RECEITA DE IMPOSTOS na educação infantil e no ensino fundamental, somente depois de atendida tal condição poderão ser destinados recursos a outros níveis de ensino.

 22. QUADRO
 OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE

Título do quadro que se destina a identificar as informações adicionais necessárias para o cumprimento dos limites constitucionais e legais.

23. COLUNA
OUTRAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO

Identifica as demais despesas custeadas com receitas que não entram na base de cálculo para a comprovação dos limites mínimos constitucionais, mas cuja destinação está vinculada ao ensino.

24. LINHAS
38- DESPESAS CUSTEADAS COM A APLICAÇÃO FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO

Registra as despesas executadas com recursos decorrentes dos juros recebidos pela aplicação financeira dos outros recursos de impostos vinculados ao ensino durante o exercício atual.

39- DESPESAS CUSTEADAS COM A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

Registra os totais das dotações, inicial e atualizada e das despesas liquidadas com Ensino, vinculadas à contribuição social do salário-educação.

40- DESPESAS CUSTEADAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Registra os totais das dotações, inicial e atualizada, e das despesas liquidadas com o Ensino e financiadas com recursos originários de operações de crédito.

41- DESPESAS CUSTEADAS COM OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO

Registra os totais das dotações, inicial e atualizada, e as despesas liquidadas referentes à educação que tenham sido financiadas com outros recursos que não se enquadrem nos itens anteriores (aplicação financeira de impostos vinculados ao Ensino, contribuição social do salário-educação e recursos de operações de crédito) e que não tenham sido consideradas despesas com MDE, para fins de cômputo do limite constitucional (tais como assistência à criança e ao adolescente, difusão cultural, transportes especiais, desporto comunitário, atenção básica, etc.).

42- TOTAL DAS OUTRAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO (38 + 39 + 40 + 41)

Registra os totais das dotações, inicial e atualizada, e das despesas liquidadas com Ensino custeadas com recursos adicionais de financiamento.

43- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (28 + 42)

Registra o total dos gastos com MDE, vinculadas à Receita Resultante de Impostos, conforme art. 212 da Constituição, e os gastos provenientes de demais recursos destinados à educação.

25. QUADRO
RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO

Identifica o cancelamento de Restos a Pagar vinculados à Educação, inscritos com disponibilidade financeira, cujos valores já foram considerados em percentuais de aplicação nos respectivos exercícios de inscrição.

Esses valores correspondem à execução orçamentária e financeira das despesas com ações típicas de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), inclusive as relativas ao FUNDEB.

26. COLUNAS
SALDO ATÉ O BIMESTRE

Identifica o saldo de restos a pagar inscritos com disponibilidade financeira até o bimestre de referência, que não foram cancelados ou pagos, e que foram considerados como aplicados em MDE.

CANCELADO EM <EXERCÍCIO> (j)

Identifica o total de restos a pagar, inscritos com disponibilidade financeira em 31 de dezembro dos exercícios anteriores ao exercício de referência e que foram cancelados no exercício de referência.

Os valores dos restos a pagar cancelados permanecem vinculados ao ensino, conforme determina o art. 8º, parágrafo único, da LRF. Porém, não poderão ser considerados para fins de cumprimento dos percentuais mínimos constitucionais, pois já compuseram o percentual de aplicação no exercício de inscrição dos mesmos.

Caso o ente possua controle sobre o cancelamento dos Restos a Pagar que foram considerados no cumprimento do limite do seu respectivo ano de inscrição, deverá informar apenas o valor cancelado que tenha causado impacto nesse limite. Os dados necessários à comprovação da afetação ou não dos limites de exercícios anteriores deverão ser apresentados em nota de rodapé.
27. LINHAS
44- RESTOS A PAGAR DE DESPESAS COM MDE

Registra o saldo dos Restos a Pagar e os valores cancelados durante o exercício, segregados em despesas executadas com recursos de impostos vinculados ao ensino e em executados com recursos do FUNDEB. O cancelamento de restos a pagar, relativos à MDE e inscritos nos exercícios anteriores ao exercício de referência, deverá ser compensado pela aplicação em despesas com MDE no exercício de referência, além de cumprir o limite mínimo constitucional para o exercício de referência.

Conforme determinação legal, os recursos provenientes do cancelamento de Restos a Pagar ficam vinculados à sua finalidade específica, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.(209)

44.1 - Executadas com Recursos de Impostos Vinculados ao Ensino

Registra a parcela do saldo de restos a pagar e os valores cancelados referentes aos recursos de impostos vinculados ao ensino, exceto os recursos do FUNDEB.

44.2 - Executadas com Recursos do FUNDEB

Registra a parcela do saldo de restos a pagar e os valores cancelados referentes aos recursos do FUNDEB.

28. COLUNAS
CONTROLE DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO FUNDEB E DO SALÁRIO EDUCAÇÃO

Identifica a disponibilidade financeira dos recursos vinculados ao FUNDEB e ao Salário Educação.

29. LINHAS
45- DISPONIBILIDADE FINANCEIRA EM 31 DE DEZEMBRO DE <EXERCÍCIO ANTERIOR>

Registra a disponibilidade financeira em 31 de dezembro do exercício anterior. A disponibilidade financeira corresponde ao total dos recursos financeiros disponíveis, incluindo aqueles destinados a arcar com as despesas empenhadas e ainda não pagas. Corresponde ao valor da linha 49 do demonstrativo do final do exercício anterior. O exercício anterior deve ser apresentado no formato <aaaa>. Ex: 20XX.

46- (+) INGRESSO DE RECURSOS ATÉ O BIMESTRE (Orçamentário)

Registra o ingresso de recursos financeiros ocorrido durante o exercício atual, até o bimestre.

47- (-) PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ O BIMESTRE

Registra a saída de recursos financeiros decorrente de pagamentos efetuados durante o exercício atual, até o bimestre, segregados em recursos do orçamento do exercício e recursos de restos a pagar.

47.1 (-) Orçamento do exercício

Registra o pagamento de despesas pertencentes ao orçamento do exercício corrente.

47.2 (-) Restos a pagar

Registra o pagamento no exercício corrente de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores.

48- (+) RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS ATÉ O BIMESTRE

Registra o ingresso de recursos decorrentes dos juros recebidos pela aplicação financeira dos recursos durante o exercício atual, até o bimestre.

49- (=) DISPONIBILIDADE FINANCEIRA ATÉ O BIMESTRE

Registra a disponibilidade financeira até o bimestre. A disponibilidade financeira corresponde ao total dos recursos financeiros disponíveis, incluindo aqueles destinados a arcar com as despesas empenhadas e ainda não pagas. O valor calculado nessa linha será registrado na linha 46 do demonstrativo elaborado no exercício seguinte.

50- (+) AJUSTES

Registra os ajustes de conciliação bancária e retenções necessários para controle do saldo bancário conciliado.

50.1 (+) Retenções

Registra a movimentação financeira das retenções efetuadas ao devido responsável, como as rentenções de impostos a recolher e de empréstimos consignados. Dependendo da forma como as retenções são contabilizadas, as disponibilidades financeiras podem ser afetadas. Basicamente a diferença será sob o aspecto temporal. Se o ente considerar a retenção como paga no momento da liquidação ou mesmo no momento do pagamento, mas, por qualquer motivo ainda não tenha efetuado o repasse a quem de direito, deverá promover um ajuste na disponibilidade financeira a fim de demonstrar que há um saldo vinculado a ser deduzido.

50.2 (-) Valores a recuperar

Registra os valores pagos antecipadamente pelo ente, como os pagamentos de benefícios previdenciários devidos pelo RGPS (salário família e salário maternidade, por exemplo), aos servidores que serão compensados no momento do pagamento da contribuição patronal ao RGPS.

50.3 Outros valores extraorçamentários

Registra o saldo de outros valores extraorçamentários que não sejam considerados retenções.

50.4 Conciliação bancária

Registra valores ainda não realizados como cheques não compensados.

51- (=) SALDO FINANCEIRO CONCILIADO
Registra a disponibilidade financeira conciliada com as movimentações bancárias.

 




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