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03.12.04.02 RESTRIÇÕES INSTITUCIONAIS

Published: Wednesday, 20 December 2017 10:53 | Last Updated: Tuesday, 26 June 2018 15:07 | Hits: 746

Conforme estabelece a LRF, o descumprimento dos limites mínimos de aplicação em ASPS impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias.(259)

Adicionalmente, a Lei Complementar nº 141/2012 determinou que em caso de descumprimento dos percentuais mínimos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a União e os Estados poderão restringir, a título de medida preliminar, o repasse das transferências constitucionais ao emprego em ações e serviços públicos de saúde, até o montante correspondente à parcela do mínimo que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, mediante depósito direto na conta corrente vinculada ao Fundo de Saúde.(260)

A regulamentação, pela União, da utilização da medida preliminar citada acima definiu que em caso de verificação de descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços de saúde e da aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores, a União condicionará o repasse das transferências constitucionais e suspenderá as transferências voluntárias.(261)

O condicionamento, pela União, das transferências constitucionais de que tratam os arts. 158, II, e 159, I, “a” e “b”, e II, da Constituição Federal ocorrerá por meio de medida preliminar de direcionamento dessas transferências para a conta vinculada ao Fundo de Saúde do ente beneficiário ou por suspensão das transferências constitucionais.(262)

Esse direcionamento será encerrado caso o ente da Federação comprove que realizou o depósito na conta vinculada ao Fundo de Saúde da integralidade do montante necessário ao cumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior, sem prejuízo do cumprimento do limite relativo ao exercício financeiro corrente.(263)

Adotada a medida preliminar citada acima, caso o ente da Federação não comprove, por meio do SIOPS, no prazo de doze meses contados a partir do depósito da primeira parcela direcionada ao Fundo de Saúde, a aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores, a União suspenderá as transferências constitucionais. As transferências constitucionais serão suspensas também quando o ente não houver declarado e homologado as informações no SIOPS, após trinta dias da emissão de notificação automática do Sistema para os gestores do SUS.(264)

Para os Municípios, a limitação do direcionamento das transferências constitucionais ao valor que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde no exercício anterior deve considerar as restrições efetivadas pela União e pelos Estados.(265)

As transferências voluntárias da União serão suspensas nas situações de descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde e também na ausência de declaração e homologação das informações no SIOPS, transcorrido o prazo de trinta dias da emissão de notificação automática do Sistema para os gestores do SUS.(266)

As transferências constitucionais e as transferências voluntárias da União serão restabelecidas quando o ente federado beneficiário comprovar, por meio de demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do RREO, a efetiva aplicação do adicional relativo ao montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores.(267)

Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e dos respectivos Tribunais de Contas, a verificação do cumprimento de aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde pelos entes federados, para fins de condicionamento das transferências constitucionais e suspensão das transferências voluntárias, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 141, de 2012, será realizada por meio das informações homologadas no SIOPS.(268)

Também não serão concedidas transferências voluntárias ao ente que não publicar esse demonstrativo no SIOPS, visto que conforme estabelece o § 2º do art. 48 da LRF, regulamentado por portaria da STN, o RREO deverá ser publicado no Siconfi, exceto os anexos 8 e 12 que deverão ser publicados no SIOPE e no SIOPS respectivamente.

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