03.13.04.01 LIMITES
1. União
A União somente poderá contratar parceria público-privada quando:
- A soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida; e
- As despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.(304)
2. Estados, DF e Municípios
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar os seguintes limites:(305)
- O total das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não poderá exceder, no ano anterior, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida; e
- As despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes não poderão exceder a 5% da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
- Na aplicação do limite, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas estatais não dependentes.
Ademais, no caso de contratação de PPP por esses entes, devem ser encaminhadas previamente ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional as informações quanto ao cumprimento do limite.(306)
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