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04.00.04.02 Descumprimento dos limites da Despesa com Pessoal e da DCL

Published: Wednesday, 20 December 2017 11:32 | Last Updated: Thursday, 07 March 2019 11:08 | Hits: 1458

De acordo com o art. 23, caput, da LRF, se a Despesa Total com Pessoal do Poder ou órgão ultrapassar os limites definidos no art. 20 ao final de um quadrimestre, o excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. Já o art. 31 da LRF apresenta o procedimento para recondução do montante da Dívida Consolidada ao limite fixado pelo Senado Federal. Se a Dívida Consolidada Líquida de um Ente da Federação ultrapassar o limite estabelecido ao final de um quadrimestre, o excesso deverá ser eliminado até o término dos três quadrimestres subsequentes, sendo que 25% desse excesso deverão ser reduzidos no primeiro quadrimestre.

Na situação especial de baixo crescimento econômico prevista no art. 66 da LRF, caso o Poder ou órgão ultrapasse seu limite de despesa com pessoal, entende-se que ele disporá automaticamente de quatro quadrimestres para eliminação do excesso, devendo eliminar pelo menos um terço dele nos dois primeiros. Na mesma situação, se o limite ultrapassado for o da dívida consolidada, o ente deverá reduzir o excesso até o término dos seis quadrimestres subsequentes, observada a obrigação de diminuir o excedente em pelo menos vinte e cinco por cento nos dois primeiros quadrimestres.

Conforme disposto no art. 66 da LC nº 101/2000, os prazos serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. Apesar da LRF dizer que poderá ser utilizado o PIB nacional, regional ou estadual, o PIB Nacional deverá ser utilizado como parâmetro devido à defasagem de 2 anos de divulgação do PIB regional e estadual.

Recomenda-se a inclusão de notas explicativas nos Relatórios de Gestão Fiscal a serem divulgados, informando, além das medidas corretivas de recondução ao limite adotadas ou a adotar, se o Poder ou órgão se encontra amparado pela situação prevista no art. 66 da LC nº 101/2000. Essa informação visa conferir maior transparência em relação à situação fiscal tanto à sociedade como aos Tribunais de Contas, que têm a atribuição de fiscalizar o cumprimento da LRF, possibilitando, assim, que sejam considerados, na avaliação da gestão fiscal, os impactos do baixo crescimento econômico.

A título exemplificativo, apresentamos algumas situações hipotéticas de recondução aos limites de Despesa com Pessoal em um cenário de crescimento baixo ou negativo do PIB. Considerando que houve uma primeira divulgação de baixo crescimento do PIB em dezembro de 2009, relativa ao período setembro/2008 a setembro/2009, e que a apuração da Despesa Total com Pessoal e da RCL soma a realizada no mês de referência com as dos onze anteriores, haverá efeitos sobre a RCL divulgada nos Relatórios de Gestão Fiscal de dezembro de 2008 até agosto de 2010.

1ª situação: Descumprimento do limite de Despesa com Pessoal no 1º quadrimestre de 2009

                                                         Figura 1

Inicialmente, o Poder ou órgão disporia de dois quadrimestres para retorno ao limite (até dezembro de 2009), devendo eliminar 1/3 no primeiro (até agosto de 2009). No entanto, em dezembro de 2009, o PIB acumulado divulgado pelo IBGE é negativo. Dessa forma, o prazo de recondução ao limite é automaticamente duplicado e o Poder ou órgão disporá de mais dois quadrimestres para reenquadramento ao limite (até agosto de 2010), devendo eliminar 1/3 até dezembro de 2009.

2ª situação: Descumprimento do limite de Despesa com Pessoal no 2º quadrimestre de 2009

                                                             Figura 2

Inicialmente, o Poder ou órgão disporia de dois quadrimestres para retorno ao limite (até abril de 2010), devendo eliminar o excesso no primeiro (até dezembro de 2009). No entanto, com a divulgação do PIB negativo em dezembro de 2009, o prazo para eliminação de 1/3 do excesso fica automaticamente duplicado (até abril de 2010) e o prazo para eliminação total do excesso será duplicado (até dezembro de 2010).

3ª situação: Descumprimento do limite de Despesa com Pessoal no 3º quadrimestre de 2009

                                                      Figura 3

No momento da divulgação do relatório do último quadrimestre de 2009 já havia sido divulgado o resultado do PIB (negativo). Assim, o prazo para eliminação de 1/3 do excesso será imediatamente duplicado (até agosto de 2010) e o prazo total de recondução ao limite será duplicado até abril de 2011.

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, podem sujeitar o titular do Poder ou órgão às punições citadas no Capítulo PENALIDADES, constante no final desta publicação (tópico 05.00.00).

A extrapolação dos limites definidos na legislação em um dos Poderes (Legislativo, Judiciário ou Executivo) compromete toda a esfera correspondente (federal, estadual ou municipal), não havendo, portanto, compensação entre os Poderes.

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