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04.01.03.01 Entes da Federação

Published: Wednesday, 20 December 2017 13:47 | Last Updated: Wednesday, 27 February 2019 15:59 | Hits: 1189

Abaixo constam informações sobre as particularidades relativas ao preenchimento do demonstrativo da União (item 1), do Ministério Público da União (item 2), do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima (item 3), dos municípios com população inferior a 50.000 habitantes (item 4), do Poder Legislativo (item 5), da Defensoria Pública (item 6) e sobre a consolidação das contas pelos entes que participam de consórcios (item 7).

1. União

O Poder Executivo da União publicará quatro Demonstrativos de Despesa com Pessoal:

a) deduzidos os recursos da União para atendimento das despesas com pessoal no Distrito Federal e nos Estados do Amapá e Roraima;
b) evidenciando apenas os recursos da União para atendimento das despesas com pessoal no Distrito Federal;
c) evidenciando apenas os recursos da União para atendimento das despesas com pessoal no Estado do Amapá; e
d) evidenciando apenas os recursos da União para atendimento das despesas com pessoal no Estado de Roraima.

Nos demonstrativos que irão evidenciar os recursos da União para atendimento das despesas com pessoal no Distrito Federal e nos Estados do Amapá e Roraima, deverá ser identificada, abaixo do título do demonstrativo, a informação “RECURSOS DA UNIÃO PARA <ENTE>”. A expressão <ENTE> deverá ser substituída pelo ente respectivo: Distrito Federal, Amapá ou Roraima.

Os demonstrativos da União não conterão a linha referente às “Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais”, que promove  o ajuste da receita corrente líquida para a apuração do cumprimento do limite da despesa com pessoal, conforme determina o § 13 do art. 166 da CF. Esse ajuste ocorrerá somente na apuração da despesa com pessoal dos estados, municípios e Distrito Federal.

Os Poderes e Órgãos da União obrigados à emissão do Relatório de Gestão Fiscal deverão adotar a metodologia constante do item 021302 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Apuração por Unidade Orçamentária do Manual SIAFI.

2. Ministério Público da União

As despesas com pessoal do Ministério Público da União referem-se às despesas executadas no órgão 34000 – Ministério Público da União, excluindo-se as executadas na Unidade Orçamentária 34103 – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

3. Distrito Federal e Estados do Amapá e de Roraima

No demonstrativo do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima não será computada a Despesa com Pessoal realizada com recursos da União.(351)

As despesas custeadas com receitas do Fundo de Saúde instituído para os servidores da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, excetuadas as contribuições dos próprios servidores, estão a cargo da União(352).

4. Municípios com População Inferior a 50.000 habitantes

É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por verificar os limites estabelecidos para as despesas com pessoal ao final do semestre, bem como divulgar semestralmente o RGF.(353)

A divulgação do relatório deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Esse prazo se encerra em 30 de julho, para o primeiro semestre, e em 30 de janeiro do ano subsequente ao de referência, para o segundo semestre.

Se ultrapassados os limites relativos à Despesa Total com Pessoal, enquanto perdurar essa situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes. Nessa situação, os Municípios deverão apresentar o RGF com o Demonstrativo da Despesa com Pessoal quadrimestralmente.

Caso o excesso seja verificado no primeiro semestre, por parte de municípios com menos de cinquenta mil habitantes, que tenham optado pela divulgação semestral, o prazo para recondução da despesa ao limite será contado a partir do quadrimestre iniciado imediatamente após o período de apuração do excesso.

Como o objetivo de não mudar a opção de publicação semestral para quadrimestral durante o exercício, o ente que se desenquadrou no primeiro semestre deverá continuar a elaborar o RGF semestralmente até o final do exercício em que ultrapassou o respectivo limite. Entretanto, no exercício seguinte, caso não se tenha reenquadrado totalmente ao final do primeiro período de recondução, ou seja, no segundo semestre do exercício anterior, a opção será modificada automaticamente para publicação quadrimestral. Ressalta-se que a opção pela publicação quadrimestral permanecerá até o final do respectivo exercício.

Caso o excesso seja verificado no segundo semestre do exercício, o ente deverá optar pela publicação quadrimestral no início do exercício seguinte e a recondução deverá ocorrer nos dois quadrimestres seguintes, quais sejam, janeiro a abril e maio a agosto do exercício seguinte.

5. Poder Legislativo

O pagamento de parcela indenizatória nas sessões extraordinárias do Poder Legislativo está vedado desde 15 de fevereiro de 2006(354). A vedação aplica-se não só ao pagamento de senadores, deputados e vereadores, mas também a todos os servidores do Poder Legislativo de todos os entes da Federação. Essa parcela indenizatória extinta não se confunde com o pagamento de horas-extras eventualmente realizadas no período da convocação extraordinária, a qual os servidores, possuem direito.(355) As horas extras dos servidores deverão compor a despesa bruta com pessoal.

Assim, no demonstrativo do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não mais se aplica a dedução relativa à convocação extraordinária do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa ou das Câmaras Municipais, nos respectivos entes.(356)

Além da observância do limite de despesa com pessoal estabelecido pela LRF, as Câmaras Municipais deverão observar também os limites estabelecidos pela Constituição Federal e as regras para cálculo desses limites. Ao se cumprir o limite mais rígido, os demais limites serão automaticamente observados.

6. Defensorias Públicas

A Lei de Responsabilidade Fiscal foi publicada em 2000. Já a EC nº 45/2004, que conferiu autonomia orçamentário-financeira às defensorias estaduais, e a EC nº 74/2013, que conferiu autonomia orçamentário-financeira à Defensoria da União e do Distrito Federal, somente foram promulgadas após essa data. Em razão disso, a LRF não contemplou limites específicos para as defensorias públicas e, portanto, enquanto esses limites não forem estabelecidos, seus valores devem constar do Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Poder Executivo.

No entanto, tendo em vista a determinação contida no Acórdão nº 2153/2014 – TCU – Plenário, as defensorias públicas deverão também elaborar separadamente o demonstrativo da despesa com pessoal, sem preencher os campos relativos à comparação de limites, conforme tabela 1.3.

7. Consolidação das contas dos entes consorciados

Na elaboração do Demonstrativo da Despesa com Pessoal pelos entes participantes de consórcios públicos, é facultado ao ente incluir a execução orçamentária e financeira do consórcio público ou utilizar os valores referentes às transferências em virtude de contrato de rateio.(357) A fim de eliminar duplicidades na elaboração do demonstrativo, quando o ente optar pela utilização da execução orçamentária e financeira do consórcio, não deverão ser computadas as despesas executadas pelos entes da Federação consorciados na modalidade de aplicação referente a transferências a consórcios públicos em virtude de contrato de rateio(358).

Para que seja possível a inclusão da execução orçamentária e financeira dos consórcios no demonstrativo do ente consorciado, os consórcios públicos encaminharão aos Poderes Executivos de cada ente da Federação consorciado as informações necessárias à elaboração dos seus demonstrativos até quinze dias após o encerramento do período de referência, salvo prazo diverso estabelecido por legislação específica de cada ente consorciado(359).

Destaca-se que os entes consorciados deverão efetuar na contabilidade o registro das informações do consórcio público necessárias à elaboração do referido demonstrativo(360). Para tanto, o consórcio público deverá encaminhar, para o ente consorciado, as informações sobre a execução da despesa por grupo de natureza da despesa, função e subfunção(361), bem como as informações sobre os restos a pagar e a disponibilidade de caixa vinculada às ações e serviços públicos de saúde. Essas informações deverão permitir a consolidação dos gastos executados nos consórcios públicos com os gastos executados no ente federado dentro de cada abertura existente no demonstrativo.

Caso o ente da Federação consorciado não receba tempestivamente as informações para a consolidação no demonstrativo, todo o valor transferido pelo ente da Federação consorciado para pagamento de despesa com pessoal nos termos do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será considerado despesa bruta com pessoal ativo(362). No entanto, o ente poderá retificar o demonstrativo a qualquer tempo, desde que comprovada junto ao Tribunal de Contas a efetiva aplicação no período de referência.(363)

Ressalta-se que se o ente consorciado não efetuar a publicação dos demonstrativos previstos no caput, em razão do não envio das informações pelo consórcio, serão observadas, até que a situação seja regularizada, as condições previstas no § 2º do art. 51 e § 3º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.(364)

Com o objetivo de dar transparência ao cumprimento do artigo 11, inciso I da Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016, os Poderes Executivos de cada ente consorciado deverão evidenciar, destacada e separadamente, as informações das transferências efetuadas mediante contrato de rateio e da execução da despesa com pessoal nos consórcios públicos de que participam, conforme Tabela 1.4.

Mais informações sobre a execução orçamentária dos consórcios públicos e dos entes federados participantes dos consórcios podem ser encontradas no MCASP, Procedimentos Contábeis Especiais, item Consórcios Públicos.

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