04.01.04.01 LIMITES
1. LIMITE MÁXIMO
A despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista de cada um dos Poderes e órgãos com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, em cada período de apuração, não poderá exceder percentuais da Receita Corrente Líquida – RCL previstos na LRF, conforme os limites máximos abaixo:(366)
Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites foram repartidos entre seus órgãos, de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da RCL, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao exercício de 2000.(367)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ente não tem poderes para estabelecer limites superiores aos estatuídos pela lei complementar prevista constitucionalmente como o instrumento para fazê-lo.
No caso da União, o limite de 3% destacado do Poder Executivo Federal fica repartido da seguinte forma(368):
- 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
- 0,092% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
- 0,160% para o ex-Território de Roraima;
- 0,273% para o ex-Território do Amapá;
- 2,200% para o Distrito Federal.
2. LIMITE PRUDENCIAL
Considerando o princípio da gestão fiscal responsável, a LRF estabeleceu um limite intermediário para a despesa com pessoal (limite prudencial), que equivale a 95% do limite máximo legal do Poder ou órgão referido no art. 20 da LRF.(369) Caso o ente ultrapasse o limite prudencial, ficará sujeito a algumas restrições que impliquem em aumento de despesa com pessoal, conforme detalhado no item 04.01.05.02.
3. LIMITE DE ALERTA
O limite de alerta equivale a 90% do limite máximo legal do Poder ou órgão referido no art. 20 da LRF.(370) Quando o Tribunal de Contas competente constatar que o ente ultrapassou esse limite, deverá alertar o Poder ou órgão.
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