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04.01.04.02 RESTRIÇÕES INSTITUCIONAIS

Published: Wednesday, 20 December 2017 13:48 | Last Updated: Wednesday, 03 April 2019 13:50 | Hits: 1127

Nos tópicos abaixo, destacamos as restrições a que o ente está sujeito no caso de ultrapassar o limite máximo e o limite prudencial. As demais restrições institucionais estão citadas no Capítulo PENALIDADES, constante desta publicação (tópico 05.00.00).

Restrições no caso de o ente ultrapassar o limite máximo

Na hipótese de descumprimento do limite máximo, o respectivo Poder ou órgão terá o prazo de até dois quadrimestres para a adoção de medidas saneadoras visando à recondução ao limite.(371) No caso de não alcançar a redução no prazo estipulado pela LRF, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:(372)

  1. receber transferências voluntárias;
  2. obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
  3. contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Ressalta-se que as restrições citadas aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite em qualquer quadrimestre do último ano de mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20 da LRF(373).

Deve-se observar também o disposto no art. 65 da LRF, o qual estabelece que na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação, serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições para as restrições citadas. Quanto ao disposto no art. 66 da LRF, que trata da duplicação dos prazos de recondução, deve-se observar o disposto no item 04.00.04.02.

Restrições no caso de o ente ultrapassar o limite prudencial (95% do limite máximo)

Se a despesa total com pessoal exceder a esse limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

  1. concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
  2. criação de cargo, emprego ou função;
  3. alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
  4. provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
  5. contratação de hora extra.
Atos considerados nulos

O artigo 21 da LRF define as regras a serem observadas para os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal, sob pena de nulidade do ato em questão. Devem, portanto, serem cumpridas as seguintes regras: 

  1. geração de despesa previstas nos artigos 16 e 17 da LRF;
  2. vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;(374)
  3. prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.(375)
Despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de mandato

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF exige o cumprimento de regras que preparam os municípios para uma nova gestão política, orçamentária e financeira. Assim, em fase final de mandato, cabe ao chefe de Poder e/ou do mandato das autoridades descritas no art. 20 da LRF deixar as contas equilibradas para a nova equipe de governo, com os níveis de gastos com pessoal e endividamento sob controle e que as despesas realizadas ao final de mandato tenham sido quitadas ou que haja disponibilidade financeira para tanto.

Nesse sentido insere-se o parágrafo único do artigo 21 da LRF, que estabelece ser “nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”.

Essa regra visa coibir a prática de atos de favorecimento relacionados à despesa com pessoal, mediante contratações, nomeações, atribuição de vantagens etc., em final de mandato, no sentido de evitar o crescimento das despesas com pessoal, o comprometimento dos orçamentos futuros e a inviabilização das novas gestões de todos os poderes e órgãos relacionados no art. 20.

Deve-se ater que a proibição não se refere ao aumento de despesa, mas à prática do ato que resulte aumento. Dessa forma, mesmo que a despesa não ocorra no período dos 180 dias que antecedem o término do mandato e venha a se realizar na gestão futura, o ato que a originou, se editado nesse período, é que deverá ser considerado nulo conforme o comando do parágrafo único do artigo 21 da LRF.

Na definição dos atos que poderiam ser considerados nulos, deve-se levar em conta que as regras estabelecidas na LRF tem como objetivo a manutenção do equilíbrio das contas públicas. Nesse sentido, não haveria nulidade para os atos já previstos na lei orçamentária anual e na lei de diretrizes orçamentárias, em período anterior aos 180 dias finais do mandato, visto que a lei orçamentária é aprovada considerando o equilíbrio fiscal.

Portanto, para dar cumprimento ao parágrafo único do artigo 21 da LRF, atos de investidura praticados ou vantagens pecuniárias outorgadas, que venham a resultar aumento da despesa com pessoal, só devem ser realizados no período de 180 dias final do mandato caso tenham sido previstos inicialmente na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em data anterior a esse período.

Por fim, deve-se observar também o comando previstos no inciso V do art. 73 da Lei nº 9504 de 30 de setembro de 1997, o qual veda a nomeação, a contratação ou qualquer forma de admissão, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvada a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.

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