04.02.02.02 Dívida Consolidada Líquida
A LRF remete ao Senado Federal, a quem a Constituição Federal delegou expressamente tal competência(417), a fixação dos limites da dívida consolidada, acrescentando que tais limites poderiam ser estabelecidos em termos de dívida líquida(418).
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante da Dívida Consolidada (DC) deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros(419). O entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos.
Para efeito de apuração da Dívida Consolidada Líquida, não serão considerados como haveres financeiros:
- Os créditos tributários e não-tributários (exceto os empréstimos e financiamentos concedidos) reconhecidos segundo o princípio da competência, por meio de variações ativas;
- Os valores inscritos em Dívida Ativa;
- Outros valores que não representem créditos a receber, tais como Estoques e contas do Ativo Imobilizado;
- Os adiantamentos concedidos a fornecedores de bens e serviços, a pessoal e a terceiros;
- Depósitos restituíveis e valores vinculados;
- Participações permanentes da unidade em outras entidades em forma de ações ou cotas.
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