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04.02.02.02 Dívida Consolidada Líquida

Published: Wednesday, 20 December 2017 14:18 | Last Updated: Wednesday, 27 February 2019 16:16 | Hits: 1495

A LRF remete ao Senado Federal, a quem a Constituição Federal delegou expressamente tal competência(417), a fixação dos limites da dívida consolidada, acrescentando que tais limites poderiam ser estabelecidos em termos de dívida líquida(418).

A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante da Dívida Consolidada (DC) deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros(419). O entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos.

Para efeito de apuração da Dívida Consolidada Líquida, não serão considerados como haveres financeiros:

  1. Os créditos tributários e não-tributários (exceto os empréstimos e financiamentos concedidos) reconhecidos segundo o princípio da competência, por meio de variações ativas;
  2. Os valores inscritos em Dívida Ativa;
  3. Outros valores que não representem créditos a receber, tais como Estoques e contas do Ativo Imobilizado;
  4. Os adiantamentos concedidos a fornecedores de bens e serviços, a pessoal e a terceiros;
  5. Depósitos restituíveis e valores vinculados;
  6. Participações permanentes da unidade em outras entidades em forma de ações ou cotas.
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