04.02.04.01 LIMITES
De acordo com a Constituição Federal, compete ao Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(423) Compete também ao Senado Federal estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.(424) Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre o montante da dívida mobiliária federal.(425)
A LRF estabeleceu que as propostas dos limites globais fossem submetidas pelo Presidente da República ao Senado Federal (dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios) e ao Congresso Nacional (dívida mobiliária federal), em termos de dívida líquida e em percentual da receita corrente líquida (RCL).(426)
1. Estados, DF e Municípios
Os limites globais para o montante da Dívida Consolidada Líquida de Estados e Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do final de 2001, não poderão exceder a 2 vezes a Receita Corrente Líquida, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida, no caso dos Municípios.(427)
No caso de desenquadramento, o retorno ao limite máximo deverá ocorrer em até 3 quadrimestres (1 ano), sendo 25% no 1º. Enquanto perdurar o excesso, ou se o limite for excedido no 1º quadrimestre do último ano de mandato, ficará vedada a realização de operação de crédito, inclusive ARO, exceto para o refinanciamento de dívida mobiliária. Vencido o prazo de retorno e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará impossibilitado de receber transferências voluntárias.(428)
Na situação acima descrita, torna-se obrigatória a obtenção de superávit primário para redução do excesso de endividamento, inclusive por meio de limitação de empenho.
Caberá ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, a divulgação da relação contendo o nome dos entes que ultrapassarem os limites da Dívida Consolidada Líquida.(429)
2. União
Até a data de publicação deste Manual, o Senado Federal ainda não havia estabelecido limite global para a dívida consolidada líquida da União.
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