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04.02.05.01 Estados, DF e Municípios (Tabela 2: Demonstrativo da DCL)

Published: Wednesday, 20 December 2017 14:22 | Last Updated: Wednesday, 03 April 2019 13:56 | Hits: 2392

1. QUADRO
DÍVIDA CONSOLIDADA

Identifica a Dívida Consolidada do Ente da Federação segregada em mobiliária, contratual, precatórios posteriores a 05/05/2000 (inclusive) – vencidos e não pagos e outras dívidas. Também são demonstradas nesse quadro as deduções da Dívida Consolidada, a Dívida Consolidada Líquida – DCL e a apuração do cumprimento do limite imposto pelo Senado Federal para a DCL.  

2. COLUNAS
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR

Identifica os saldos do exercício anterior da Dívida Consolidada, das Deduções, da Dívida Consolidada Líquida, das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada e da Receita Corrente Líquida. Além disso, identifica o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

SALDO DO EXERCÍCIO DE <EXERCÍCIO>

A expressão <EXERCÍCIO> deverá ser substituída pelo exercício de referência, no formato aaaa. Essa coluna identifica os saldos do exercício de referência da Dívida Consolidada, das Deduções, da Dívida Consolidada Líquida, das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada e da Receita Corrente Líquida. Além disso, identifica o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre de referência.

Até o 1º Quadrimestre

Identifica os saldos do exercício de referência da Dívida Consolidada, das Deduções, da Dívida Consolidada Líquida, das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada e da Receita Corrente Líquida. Além disso, identifica o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 1º quadrimestre de referência.

Até o 2º Quadrimestre

Identifica os saldos do exercício de referência da Dívida Consolidada, das Deduções, da Dívida Consolidada Líquida, das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada e da Receita Corrente Líquida. Além disso, identifica o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 2º quadrimestre de referência. Os valores dessa coluna deverão ser identificados somente a partir do 2º quadrimestre.

Até o 3º Quadrimestre

Identifica os saldos do exercício de referência da Dívida Consolidada, das Deduções, da Dívida Consolidada Líquida, das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada e da Receita Corrente Líquida. Além disso, identifica o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 3º quadrimestre de referência. Os valores dessa coluna deverão ser identificados somente no 3º quadrimestre.

3. LINHAS
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)

Registra os saldos da Dívida Consolidada do exercício anterior e do exercício de referência até o quadrimestre correspondente.

Considera-se Dívida Consolidada o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operação de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais posteriores a 05/05/2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, das operações de crédito que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento.

Dívida Mobiliária

Registra os saldos, do exercício anterior e do exercício de referência, até o quadrimestre correspondente, da dívida pública representada por títulos emitidos pela respectiva esfera de governo.

Dívida Contratual

Registra os saldos, do exercício anterior e do exercício de referência até o quadrimestre correspondente, dos débitos de responsabilidade do Governo do respectivo ente, das dívidas realizadas a partir de empréstimos e financiamentos internos e externos, do refinanciamento da dívida pública mobiliária de Estados e Municípios junto ao Governo Federal e do parcelamento e renegociação de dívidas.

Empréstimos

Registra o valor correspondente à parcela da dívida contratual obtida por meio de empréstimos.

Internos

Registra o valor correspondente à parcela de empréstimos assumida com credores do país.

Externos

Registra o valor correspondente à parcela de empréstimos assumida com credores estrangeiros. Os valores dos empréstimos em moedas estrangeiras deverão ser convertidos para Real com base na cotação de venda da taxa de câmbio disponível no site do Banco Central referente ao último dia do período a que se refere o demonstrativo.

Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios

Registra o valor das obrigações decorrentes da reestruturação da dívida de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, como, por exemplo, as reestruturações estabelecidas pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e pela Medida Provisória – MP nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.

Financiamentos

Registra o valor correspondente à parcela da dívida contratual obtida por meio de financiamentos.

Internos

Registra o valor correspondente à parcela de financiamentos assumida com credores do país.

Externos

Registra o valor correspondente à parcela de financiamentos assumida com credores estrangeiros. Os valores dos financiamentos em moedas estrangeiras deverão ser convertidos para Real com base na cotação de venda da taxa de câmbio disponível no site do Banco Central referente ao último dia do período a que se refere o demonstrativo.

Parcelamento e Renegociação de dívidas

Registra os saldos do exercício anterior e do exercício de referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado dos parcelamentos e da renegociação de dívidas em prazo superior a doze meses.

De Tributos

Registra os saldos do exercício anterior e do exercício de referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado dos parcelamentos e da renegociação de tributos firmados.

De Contribuições Previdenciárias

Registra os saldos do exercício anterior e do exercício de referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado dos parcelamentos e renegociação previdenciários firmados, ou seja, contribuições e valores que deveriam ter sido repassados ao regime previdenciário e foram negociados ou renegociados para pagamento em prazo superior a 12 meses. Deve ser incluído o saldo da dívida referente aos parcelamentos com o RGPS e também com o RPPS.

As renegociações do ente com o RPPS, decorrentes de contribuições patronais devidas e não repassadas ao regime, deverão compor a Dívida Consolidada para fins de limite. A inclusão dos parcelamentos de dívida com o RPPS na dívida consolidada (impactando o limite da DCL) ocorre porque o RPPS não integra o ente federativo para efeitos do cálculo da DCL. Assim, como o RPPS está sendo considerado um órgão externo ao ente, as dívidas do ente com o RPPS devem integrar a DCL.

Como regra geral, conforme disposto na Resolução do Senado Federal nº 40, de 2001, art. 1º, § 2º, os parcelamentos entre o ente e seus órgãos que integram a administração direta e indireta não devem ser incluídos na DC, uma vez que suas obrigações e seus haveres se anulam no cálculo e as dívidas desses órgãos integram a DC do ente. Porém, essa situação não irá ocorrer com o RPPS, visto que o valor referente ao passivo atuarial não integra a DCL, e é apresentado  no quadro “Outros Valores Não Integrantes da DC”.

Apesar de, para efeitos do cálculo da DCL, o RPPS não ser considerado como integrante do ente federativo, tendo em vista que o passivo atuarial não integra a DCL, as demais dívidas do RPPS, que não sejam referentes ao passivo atuarial, tais como parcelamentos e renegociações que venham a ser contraídos pelo RPPS, devem compor a DCL. Tais parcelamentos devem ser considerados nos itens próprios da DCL correspondentes a cada dívida assumida pelo órgão gestor do RPPS, uma vez que tal órgão, de fato, integra o ente federativo, constituindo-se, em última instância uma dívida do próprio ente.

De Demais Contribuições Sociais

Registra os saldos do exercício anterior e do exercício de referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado de outros parcelamentos e de outras renegociações de contribuições sociais.

Do FGTS

Registra os saldos do exercício anterior e do exercício de referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado de parcelamentos e de renegociações do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Com Instituição Não Financeira

Registra os saldos do exercício anterior e do exercício de referência até o quadrimestre correspondente do valor atualizado de parcelamentos de débitos com instituições não financeiras que não se enquadrem nos anteriores (de tributos, de contribuições previdenciárias, de demais contribuições sociais e do FGTS), como com empresas de energia elétrica, saneamento e outras.

Cabe ressaltar que o parcelamento de débitos com o RPPS ou INSS deverá ser registrado no item Parcelamento de Dívidas – De Contribuições Sociais – Previdenciárias.

O parcelamento de dívidas com instituições não financeiras corresponde ao valor do somatório de contratos devidos, à data correspondente, de parcelamento de débitos previamente devidos e não pagos (exemplo: parcelamento de faturas não pagas de água ou energia elétrica).

Demais Dívidas Contratuais

Registra os saldos do exercício anterior e do exercício de referência até o quadrimestre correspondente, de outras dívidas contratuais que não se enquadram nas linhas anteriores. Será registrado nessa linha o valor correspondente ao somatório das dívidas decorrentes, por exemplo, de antecipações recebidas por operações de fornecimento de bens ou prestação de serviço(434).

Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Inclusive) – Vencidos e não Pagos

Registra os saldos do exercício anterior e do exercício de referência até o quadrimestre correspondente, dos precatórios judiciais, emitidos a partir de 5 de maio de 2000, inclusive, e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.

Os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000, inclusive, devem ser pagos, portanto, até o dia 31 de dezembro do exercício em que foram incluídos no orçamento. Caso o pagamento não seja efetuado até essa data limite, o valor correspondente deverá constar dessa linha em todos os demonstrativos a serem publicados posteriormente a essa data até que o pagamento seja realizado.

Ressalta-se que a regra prevista no § 7º do artigo 30 da LRF conjuga-se com a regra geral de pagamento de precatórios, estabelecida no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, ou seja, devem também ser computados na Dívida Consolidada Bruta os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000 que não tenham sido incluídos no orçamento, mas que, por força da regra geral de pagamento de precatórios, já deveriam ter sido incluídos.

Outras Dívidas

Registra o montante dos saldos do exercício anterior e do exercício de referência até o quadrimestre correspondente, das dívidas que, pelas suas especificidades, não possam ser enquadradas em quaisquer das classificações descritas anteriormente, como, por exemplo, a assunção de dívida que não decorra de contrato e a apropriação de depósitos judicias quando o ente não faz parte da lide.

Nesse entendimento insere-se o reconhecimento, como dívida, de obrigações a pagar vencidas, ressaltando-se que nas situações em que essas obrigações estiverem registradas como restos a pagar processados, o efeito de inserção na dívida consolidada líquida já existiria na forma de redução das disponibilidades de caixa que deduzem a dívida consolidada.

Destaca-se, em relação as obrigações vencidas, que o parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não-financeiras, que não impliquem elevação do montante da dívida consolidada líquida, não se equiparam a operações de crédito, para os efeitos da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001(435). Em razão disso, para que a renegociação de obrigações vencidas junto a instituições não financeiras não seja considerada operação de crédito, é necessário que essas obrigações já estejam compondo a dívida consolidada e que a renegociação, respaldada em termo de confissão de dívida, não impliquem em elevação do montante da dívida consolidada.

Nessa linha devem ser registrados também os valores referentes às operações que não foram contabilizadas como operações de crédito, mas que, no entanto, são consideradas ou podem vir a ser consideradas operações de crédito, ou, até mesmo, que, para essas operações, haja o entendimento de que devam integrar a dívida consolidada. Como exemplo, tem-se as cessões de direitos creditórios.

Não deverão ser considerados como parte integrante da Dívida Consolidada as provisões(436) e apropriações por competência que representam o reconhecimento de obrigações cujo valor ainda não esteja definitivamente determinado, tais como provisões para riscos trabalhistas, provisões matemáticas, provisões para riscos tributários, provisões para riscos cíveis, provisões para riscos de contratos de parceria público-privada, apropriações de 13º salário e férias, entre outros.

Ressalta-se que valores relevantes registrados nessa linha devem ser destacados em notas explicativas para que seja dada a publicidade necessária.

DEDUÇÕES (II)

Registra os saldos, do exercício anterior e do exercício de referência até o quadrimestre correspondente, da Disponibilidade de Caixa e dos Demais Haveres Financeiros.

Disponibilidade de Caixa

Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta, líquidos dos Restos a Pagar Processados. Essa linha não deverá apresentar saldo negativo, portanto, se o total dos Restos a Pagar Processados for maior que o total da Disponibilidade de Caixa Bruta, o valor dessa linha deverá ser (0) “zero” e o valor excedente deverá ser informado também na linha “Insuficiência Financeira”, do quadro “Outros Valores não Integrantes da Dívida Consolidada”.

Disponibilidade de Caixa Bruta

Registra o valor bruto da disponibilidade de caixa e equivalentes de caixa, representada pelo somatório de Caixa, Bancos e Aplicações Financeiras de Liquidez Imediata.

(–) Restos a Pagar Processados

Registra o saldo dos restos a pagar processados inscritos no exercício de referência, dos restos a pagar processados de exercícios anteriores e dos restos a pagar não processados de exercícios anteriores que foram liquidados no exercício de referência, decorrentes da execução orçamentária da despesa, tais como: fornecedores, convênios a pagar, pessoal a pagar, encargos sociais a recolher, provisões diversas e débitos diversos a pagar.

Não serão registrados nessa linha os valores referentes a Restos a Pagar Processados de precatórios vencidos e não pagos, uma vez que o total desses precatórios devem ser registrados em linha própria.

Se o valor dessa linha for superior ao saldo da linha “Disponibilidade de Caixa Bruta”, o valor da diferença a maior deverá ser informado também na linha “Insuficiência Financeira”, do quadro “Outros Valores não Integrantes da Dívida Consolidada”.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.(437)

Quanto aos restos a pagar processados, é importante ressaltar que são aqueles resultantes de despesas orçamentárias liquidadas e não pagas. A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.(438)

Em termos gerais, durante o exercício serão registrados nessa linha os Restos a Pagar processados de exercícios anteriores. No entanto, as informações do 3º quadrimestre (ou 2º semestre) incluirão, além dos exercícios anteriores, os Restos a Pagar processados do exercício de referência.

Outros valores que pertencem ao Passivo Financeiro, como os Restos a Pagar Não Processados, bem como aqueles que não decorrem da execução orçamentária da despesa, tais como Depósitos, Adiantamentos Recebidos e outros não deverão ser registrados nessa linha.

Demais Haveres Financeiros

Registra o total dos saldos do exercício anterior e do exercício de referência até o quadrimestre correspondente, dos haveres financeiros, com exceção da Disponibilidade de Caixa, a qual já foi registrada em linha específica. Serão registrados nessa linha, por exemplo, investimentos e aplicações temporárias, além de valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos. Os demais haveres financeiros do RPPS não deverão ser incluídos nesta linha visto que o passivo atuarial não integra a dívida consolidada.

Para efeito de apuração da Dívida Consolidada Líquida, não serão considerados como haveres financeiros:

  1. Os créditos tributários e não-tributários (exceto empréstimos e financiamentos concedidos) reconhecidos segundo o princípio da competência, por meio de variações ativas;
  2. Os valores inscritos em Dívida Ativa;
  3. Outros valores que não representem créditos a receber, tais como Estoques e contas do Ativo Imobilizado;
  4. Os adiantamentos concedidos a fornecedores de bens e serviços, a pessoal e a terceiros;
  5. Depósitos restituíveis e valores vinculados;
  6. Participações permanentes da unidade em outras entidades em forma de ações ou cotas.
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) (III) = (I – II)

Registra os valores do exercício anterior e do exercício de referência até o quadrimestre correspondente, da diferença entre a Dívida Consolidada (valor da linha I) e as Deduções (valor da linha II).

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL

Registra o valor da Receita Corrente Líquida(439), do exercício anterior e do exercício de referência até o quadrimestre correspondente, que deve ser obtido do Anexo 3 - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, elaborado e publicado pelo Poder Executivo de cada Ente da Federação.

% da DC sobre a RCL (I/RCL)

Registra os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício de referência até o quadrimestre correspondente, da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida.

% da DCL sobre a RCL (III/RCL)

Registra os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício de referência até o quadrimestre correspondente, da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL – <%>

A informação <%> deverá ser substituída pelo limite percentual para a DCL, estabelecido por Resolução do Senado Federal.

LIMITE DE ALERTA (§ 1º do art. 59 da LRF) - <%>

A informação <%> deverá ser substituída pelo limite de alerta de 90% do limite estabelecido por Resolução do Senado Federal (os 90% equivalem a 180% da RCL para os Estados e o Distrito Federal; e a 108% da RCL para os Municípios). Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes/órgãos quando constatarem que foi ultrapassado o limite de alerta.

6. QUADRO
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Identifica valores relevantes que causam impacto na situação econômico-financeira do ente, embora não estejam consideradas no conceito da dívida consolidada, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente. Essas obrigações não deverão compor a Dívida Consolidada e, por conseguinte, a Dívida Consolidada Líquida.

7. LINHAS
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000

Registra os saldos do exercício anterior e do exercício de referência até o quadrimestre correspondente, dos precatórios emitidos anteriormente a 05/05/2000(440) e ainda pendentes de pagamento, inclusive quando inscritos em restos a pagar processados.

PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos no cômputo da DC)

Registra os saldos do exercício anterior e do exercício de referência até o quadrimestre correspondente, dos precatórios emitidos posteriormente a 05/05/2000 que ainda não foram incluídos no orçamento ou que estejam incluídos no orçamento em curso e ainda não foram pagos. Ao final do exercício, os precatórios incluídos no orçamento corrente e não pagos serão computados na dívida consolidada, em atendimento ao disposto no § 7º do artigo 30 da LRF.

A finalidade dessa linha é apresentar o montante de precatórios posteriores a 5 de maio de 2000 não incluídos na dívida consolidada, para permitir que o montante total de precatórios a pagar do ente federado seja conhecido.

Ressalta-se que os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, bem como os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000 que não tenham sido incluídos no orçamento, mas que, por força da regra geral de pagamento de precatórios, já deveriam ter sido incluídos, devem ser informados na linha própria do quadro “Dívida Consolidada”.

PASSIVO ATUARIAL

Registra o saldo do Passivo Atuarial (Provisão Matemática Previdenciária), que representa o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos dos planos de benefícios, calculados atuarialmente, em determinada data, a valor presente, conforme parecer atuarial mais recente.

INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA

Registra a diferença a maior entre o total dos “Restos a Pagar Processados” e o total da “Disponibilidade de Caixa Bruta”, apurados pelos saldos do exercício anterior e do exercício de referência até o quadrimestre correspondente.

DEPÓSITOS E CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA

Registra os saldos do exercício anterior e do exercício de referência, até o quadrimestre correspondente, dos depósitos pertencentes a terceiros e das consignações recolhidas os quais não apresentam a contrapartida dos recursos financeiros em caixa, ou seja, registra os valores pertencentes a terceiros que estão em poder do ente da federação e que, enquanto não forem devolvidos ou repassados, sejam considerados como disponibilidade de caixa.

RP NÃO PROCESSADOS

Registra o saldo do exercício anterior e do exercício de referência, até o quadrimestre correspondente, dos Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores e do exercício de referência, decorrentes de obrigações com fornecedores de bens, materiais e serviços, pessoal a pagar e outros Restos a Pagar Não Processados.

ANTECIPAÇÕES DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA – ARO

Registra o saldo devedor apurado até o quadrimestre de referência das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária. 

DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP

Registra o saldo apurado até o quadrimestre de referência dos valores referentes aos passivos decorrentes da incorporação de ativos da PPP.

APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LC 151/2015

Registra os valores referentes ao saldo da apropriação de depósitos judiciais em que o ente da federação faça parte da lide. Os valores registrados podem decorrer do disposto na Lei Complementar nº 151 de 2015 ou em outra legislação, mas devem referir-se sempre à lide da qual o ente faça parte. Os valores referentes ao saldo da apropriação de depósitos judiciais em que o ente não faça parte da lide devem ser informados no quadro da Dívida Consolidada, na linha “Outras Dívidas”, com destaque em nota explicativa.

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