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04.04.05.02 União (Tabela 4.1: Demonstrativo das Operações de Crédito)

Published: Wednesday, 20 December 2017 14:49 | Last Updated: Wednesday, 03 April 2019 14:04 | Hits: 2342

No âmbito federal, a Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, não estabelece limites específicos para as Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária – ARO.(511) Assim, as linhas “OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA” e “LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA” não deverão ser preenchidas.

Deverá, ainda, apresentar rubricas de dedução específicas, bem como detalhamento de operações de crédito que retrata melhor as informações relevantes para a União, conforme tabela abaixo.

Em relação ao cálculo do limite das operações de crédito, podemos destacar as seguintes diferenças da União em relação à tabela 4 aplicada aos estados, DF e municípios:

  1. no cálculo da União há deduções trazidas pela Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007 (Amortização/refinanciamento do principal de dívida; aportes do Tesouro Nacional ao Banco Central; Concessão de Garantias), bem como o cancelamento de títulos aceitos em leilões de trocas, conforme Nota Conjunta 1679/2009/CCONT/CODIV/COGEP/STN, de 3/12/2009;
  2. não há no caso da União operações de crédito que não estejam sujeitas ao limite para fins de contratação, considerando que esse dispositivo se encontra no art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, aplicada às operações de crédito dos estados, DF e municípios.

 

1. QUADRO
OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Identifica as operações de crédito, internas e externas, realizadas pela União.

2. COLUNA
VALOR REALIZADO

Identifica os valores das operações de crédito realizadas, no quadrimestre de referência e até o quadrimestre de referência. As operações que não demandam o registro de receita orçamentária(512) são consideradas realizadas no momento em que passa a existir a obrigação financeira delas decorrentes.

3. LINHAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I)

Registra o total das operações de crédito, tanto as internas quanto as externas, classificadas conforme a sua relevância à luz da legislação em vigor.

Mobiliária

Registra o valor total das operações de crédito mobiliárias realizadas, decorrentes de títulos emitidos pela União.

Interna

Registra o valor total das operações de crédito mobiliárias internas realizadas.

Refinanciamento

Registra o valor total das operações de crédito decorrentes de refinanciamento de títulos emitidos.

Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29, § 1º)

Registra o valor das operações internas decorrentes de assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas, equiparadas a operação de crédito pela LRF.

As incorporações de passivos decorrentes de precatórios judiciais não se caracterizam como operações de crédito e não devem ser registradas nessa linha, embora integrem a dívida consolidada.(513)

Outras Internas – Orçamentárias

Registra o valor total das operações mobiliárias internas, que foram previstas no orçamento.

Outras Internas – Extraorçamentárias

Registra o valor total das operações mobiliárias internas, tratadas extraorçamentariamente.

Aporte Bacen Lei nº 11.803/2008

Registra o valor total resultante do pagamento do resultado financeiro negativo das operações com reservas cambiais depositadas no Banco Central do Brasil e das operações com derivativos cambiais por ele realizadas no mercado interno, conforme apurado em seu balanço semestral, de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008.

Aportes em Empresas

Registra o valor total resultante da incorporação de obrigações decorrentes da emissão de títulos da dívida pública com a finalidade de adquirir participações acionárias em empresas.

Trocas e Demais Operações Internas

Registra o valor total das operações de trocas de títulos da dívida mobiliária interna da União e demais operações mobiliárias internas tratadas extraorçamentariamente que não se enquadrem nos casos anteriores.

Externa

Registra o valor total das operações de crédito mobiliárias externas realizadas pela União.

Refinanciamento

Registra o valor total das operações de crédito decorrentes de refinanciamento de títulos emitidos pela União no exterior.

Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29, § 1º)

Registra o valor das operações externas decorrentes de assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas, equiparadas a operação de crédito pela LRF.

Outras Operações Mobiliárias Externas

Registra o valor total das outras operações de crédito decorrentes de emissão de títulos da União no exterior.

Contratual

Registra o valor total das operações de crédito contratuais, internas e externas, realizadas pela União. Destaca-se que o total contratações de PPP não devem ser computados para fins de limite de Operação de Crédito, uma vez que o limite de contratação de PPP obedece ao disposto nos artigos 22 e 28 da Lei nº 11.079/2004.

Interna

Registra o valor total das operações de crédito contratuais internas realizadas pela União.

Abertura de Crédito

Registra o valor das operações de crédito internas realizadas sob a forma de abertura de crédito fixo (entrega de quantia determinada ao mutuário que deve ser devolvida ao mutuante no prazo e acrescida dos encargos previstos no contrato) ou rotativo (disponibilização de limite de crédito ao mutuário que, quando utilizado, parcial ou totalmente, deve ser devolvido ao mutuante no prazo e acrescido dos encargos previstos no contrato). Engloba o tipo mais comum de operação de crédito, que ocorre quando é solicitado um recurso junto a uma instituição financeira para pagamento posterior acrescido de juros e demais encargos contratualmente previstos.

Sem prejuízo das responsabilidades e providências a serem adotadas pela inobservância da legislação em vigor, também serão registradas nessa linha, no relatório correspondente ao último quadrimestre do exercício de referência, o valor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO – que não tenham sido quitadas até o dia 10 de dezembro do exercício de referência.

Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29, § 1º)

Registra o valor das operações internas, realizadas mediante contrato, que sejam decorrentes de assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas, equiparadas a operação de crédito pela LRF.

Outras Operações Contratuais Internas

Registra o valor das outras operações contratuais internas, não contempladas nas rubricas anteriores.

Externa

Registra o valor total das operações de crédito contratuais externas realizadas pela União.

Abertura de Crédito – Orçamentárias

Registra o valor das operações de crédito externas realizadas sob a forma de abertura de crédito fixo (entrega de quantia determinada ao mutuário que deve ser devolvida ao mutuante no prazo e acrescida dos encargos previstos no contrato) ou rotativo (disponibilização de limite de crédito ao mutuário que, quando utilizado, parcial ou totalmente, deve ser devolvido ao mutuante no prazo e acrescido dos encargos previstos no contrato). Engloba o tipo mais comum de operação de crédito, que ocorre quando é solicitado um recurso junto a uma instituição financeira para pagamento posterior acrescido de juros e demais encargos contratualmente previstos.

Abertura de Crédito – Extraorçamentárias

Registra o valor das operações de crédito externas realizadas sob a forma de abertura de crédito fixo (entrega de quantia determinada ao mutuário que deve ser devolvida ao mutuante no prazo e acrescida dos encargos previstos no contrato) ou rotativo (disponibilização de limite de crédito ao mutuário que, quando utilizado, parcial ou totalmente, deve ser devolvido ao mutuante no prazo e acrescido dos encargos previstos no contrato).

Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art. 29, § 1º)

Registra o valor das operações externas, realizadas mediante contrato, que sejam decorrentes de assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas, equiparadas a operação de crédito pela LRF.

Outras Operações Contratuais Externas

Registra o valor das outras operações contratuais externas, não contempladas nas rubricas anteriores.

4. QUADRO
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES

Destaca os valores e percentuais utilizados na aferição do cumprimento dos limites impostos à realização de operações de crédito pela legislação em vigor.

5. LINHAS
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL

Registra o valor da Receita Corrente Líquida(514) até o quadrimestre de referência, que deve ser obtido do Anexo 3 - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, elaborado e publicado pelo Poder Executivo da União.

OPERAÇÕES VEDADAS (II)

Registra, no caso de sua realização, o montante apurado até o quadrimestre de referência das operações que foram equiparadas pela LRF a operações de crédito e vedadas. Também deve ser registrado, nessa linha, o valor de operações que tenham sido realizadas sem a observância de outras vedações legais, em especial as impostas pelo Senado Federal.(515) Cabe ressaltar que os valores dessas operações vedadas deverão ser informados, mesmo se tiverem sido realizadas em período anterior ao de referência, enquanto não forem quitadas, para assegurar a transparência da gestão fiscal. Neste caso, deverá ter nota de rodapé explicativa sobre cada operação realizada (valor e data de contratação).

O registro dessas operações não dispensa a verificação da legalidade das obrigações, bem como das eventuais sanções e restrições decorrentes.(516)

Estão equiparadas a operações de crédito e vedadas:(517)

a) A captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
b) O recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
c) A assunção direta de compromisso, a confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
d) A assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

É vedada a realização de operação de crédito entre um Ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.(518)

Excetuam-se da vedação acima as operações entre instituição financeira estatal e outro Ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ou refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. Tal vedação também não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

O Senado Federal vedou, ainda, a concessão de qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, incentivos, anistias, remissão, reduções de alíquotas e quaisquer outros benefícios tributários, fiscais ou financeiros, não autorizados na forma de lei específica que regule exclusivamente as matérias retro enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.(519)

Constatando-se infração às vedações impostas pelo Senado Federal, e enquanto não promovido o cancelamento ou amortização total do débito, as dívidas serão consideradas vencidas para efeito de apuração de limites e a entidade mutuária ficará impedida de realizar operações de crédito.(520)

A ausência de evidenciação, neste demonstrativo, das operações de crédito vedadas constitui prática não recomendada, tendo como consequência a análise distorcida da situação fiscal e patrimonial do ente.

OPERAÇÕES DEDUZIDAS DO LIMITE (IV)

Registra os valores decorrentes da amortização/refinanciamento do principal de dívidas, cancelamento de títulos aceitos em leilões de trocas, aporte ao Banco Central, e concessão de garantias.

Amortização/Refinanciamento do Principal de Dívidas

Registra os valores decorrentes de amortização e refinanciamento da dívida pública federal, inclusive os correspondentes às emissões de títulos destinadas:

  1. ao pagamento de resultado negativo apurado no balanço semestral do Banco Central do Brasil, de que trata o inciso II do art. 2º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001;(521)
  2. ao pagamento do resultado financeiro negativo das operações com reservas cambiais depositadas no Banco Central do Brasil e das operações com derivativos cambiais por ele realizadas no mercado interno, conforme apurado em seu balanço semestral, de que trata o inciso II do art. 6º da Lei nº 11.803, de 5 de novembro de 2008;(522)
Cancelamento de títulos aceitos em leilões de trocas

Registra os valores correspondentes ao cancelamento dos títulos aceitos nos leilões de troca.(523)

Aporte Bacen Lei 11.803/2008

Registra os valores destinados a assegurar ao Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária, de que trata o inciso IX do art. 1º da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001 e os valores referentes a aportes ao Banco Central do Brasil realizados com base na Lei 11.803, de 5 de novembro de 2008.(524)

Concessão de garantias

Registra os valores correspondentes às garantias concedidas pela União a terceiros.

Para efeito de apuração do montante global das operações de crédito, os valores referentes a essas operações serão deduzidos.(525)

TOTAL CONSIDERADO PARA FINS DA APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE (IV) = (Ia+III-IV)

Registra, na coluna VALOR, o total considerado para fins da apuração do cumprimento do limite geral das operações de crédito, definido por Resolução do Senado Federal. Ou seja, o valor da linha (Ia) somado ao valor da linha (II), e subtraindo o valor da linha (III).

Registra, na coluna “% SOBRE A RCL”, o resultado da divisão do valor registrado na coluna “VALOR” pelo valor da RCL, multiplicado por 100 (cem).

LIMITE GERAL DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS

Registra, na coluna “% SOBRE A RCL”, o número percentual correspondente ao limite geral de operações de crédito internas e externas da União estabelecido por Resolução do Senado Federal, e, na coluna “VALOR”, registrar o valor resultante da aplicação desse percentual sobre a RCL apurada até o quadrimestre do exercício de referência.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Registra, na coluna VALOR, o saldo devedor apurado até o quadrimestre de referência das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária. De forma diversa do que ocorre em relação às demais espécies de operação de crédito, o limite a ser apurado para as operações de antecipação da receita orçamentária – ARO é calculado em função do saldo devedor da operação, e não do valor contratualmente realizado.

Registra, na coluna “%SOBRE A RCL”, o resultado da divisão do valor registrado na linha pelo valor da RCL, multiplicado por 100(cem).

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Registra, na coluna “% SOBRE A RCL”, o número percentual correspondente ao limite de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária da União estabelecido por Resolução do Senado Federal.

Cabe observar que a Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, não estabelece limites específicos para as operações de crédito por antecipação da receita orçamentária – ARO.(526) Assim, essa linha não deverá ser preenchida.

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