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04.05.04.01 LIMITES

Published: Wednesday, 20 December 2017 14:56 | Last Updated: Friday, 01 March 2019 16:34 | Hits: 568

O art. 55, inciso III, alínea “b” da LRF dispõe que deverá ser demonstrada a inscrição em restos pagar das despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa, por vinculação de recursos, e também as não inscritas por falta de disponibilidade de caixa.

O art. 1º, §1º da mesma lei, estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a ação planejada, a transparência, o cumprimento das metas, a obediência aos limites e também ao disposto no art. 9º, também da LRF, que determina a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais

Com base nesses dispositivos, entende-se que a inscrição de restos a pagar não processados está limitada ao saldo da disponibilidade de caixa, por vinculação de recursos, líquida das despesas inscritas em restos a pagar processados, das despesas inscritas em restos a pagar não processados em exercícios anteriores e das demais obrigações.

Já o art. 42 da LRF limita que o ente contraia obrigação de despesa que não possa ser paga integralmente no exercício ou cujo montante seja superior à suficiente disponibilidade de caixa para seu pagamento no exercício seguinte. Para a verificação do cumprimento do art. 42, deve-se comparar as obrigações financeiras contraídas e ainda não pagas com a disponibilidade de caixa existente.

Destaca-se também que é vedada a aplicação das disponibilidades dos regimes de previdência social em:

  1. títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo Ente da Federação;
  2. empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive às suas empresas controladas.
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